COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
TRIBUNAL DO JÚRI — HOMICÍDIO - ESTUPRO - VÍTIMA MENOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Júri. Homicídio. Lesões corporais e estupro. Apelações ministerial e defensiva. Para a primeira, o afastamento da qualificadora constituiu decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; e quanto ao crime de estupro, conexo, a sentença contrariou a decisão do Tribunal Popular, que também condenou pelo crime de estupro. Para a segunda, ou a sentença é nula, pela falta de fundamentos na individualização das penas, ou deve ser reformada para o abrandamento das sanções. Preliminar defensiva destacada e rejeitada por unanimidade. A sentença é pródiga em fundamentação. O Juiz Presidente avaliou amplamente a personalidade e a conduta social do réu, demonstrando ter agido de maneira superlativamente reprovável. Não se pode confundir decisão manifestamente contrária às provas dos autos com a opção do Tribunal Popular por uma ou algumas delas. Isto configura exercício soberano de sua competência constitucional. Como os jurados admitiram, por maioria, que o réu manteve conjunção carnal com menina de onze anos de idade e negaram tenha sido empregada violência ou grave ameaça, em verdade condenaram o réu por crime de estupro com violência presumida. As penas guardam proporcionalidade com os delitos e estão suficientemente fundamentadas. Aliás, a vítima das lesões corporais ficou com deformidade permanente no rosto. Negado provimento ao apelo defensivo, por unanimidade. Por unanimidade, foi provido parcialmente o recurso ministerial, para, reconhecendo-se que o egrégio Tribunal do Júri condenou o réu pelo crime de estupro, fixar a pena correspondente. Por maioria, ficou estabelecido o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, vencido, no particular, o Relator que entendia não ser hediondo o crime de estupro com violência presumida, pelo que fixava o regime inicial fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 5.451/2000, em que são Apelantes e Apelad os o Ministério Público e Agnaldo Braz Salvador. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitar a preliminar da apelação defensiva e, no mérito, recusar-lhe provimento, bem como dar provimento parcial ao apelo ministerial, para reconhecer que o egrégio Tribunal do Júri condenou o réu pelo crime de estupro e fixar a pena correspondente. Por maioria, estabeleceu-se o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, vencido, no particular, o Relator que entendia não ser hediondo o crime de estupro com violência presumida, pelo que fixava o regime fechado tão só para o início do cumprimento da pena. A douta maioria declarará seu voto. VOTO Destaco e rejeito a preliminar defensiva, de nulidade da sentença por falta de fundamento na individualização das penas. A sentença é pródiga em fundamentação. O Juiz Presidente avaliou amplamente a personalidade e a conduta social de Agnaldo, demonstrando ter agido de maneira superlativamente reprovável. Basta ler o que consta a f. 193/194 do primeiro volume. Primeira tese do apelo ministerial: novo Júri, em face do afastamento da qualificadora em manifesta contrariedade às provas. Por esta tese, o apelo é insuscetível de acolhimento. Com efeito, não se pode confundir decisão manifestamente contrária às provas dos autos com a opção do Tribunal Popular por uma ou algumas delas. Isto configura exercício soberano de sua competência constitucional. Aliás, as próprias razões recursais do Ministério Público indicam que a decisão tem apoio em provas. O fato se deu dentro de casa. Presentes, apenas, o recorrido, bem como as vítimas Adão, Irene e Jana. Jana estava em seu quarto, de onde ouviu o barulho das agressões. Embora o laudo da perícia de local (f. 35/36 do apenso nº 2.238-B) anuncie que Adão foi atingido enquanto dormia e apesar de a testemunha Dauro da Silva Cassaro, Cab o da Polícia Militar, f. 182, ter dito que o recorrido lhe revelou a mesma coisa, o fato é que este, todas as vezes que se manifestou, negou isto e Irene, por sua vez, contou que ao fato antecedeu uma forte discussão entre Agnaldo e Adão. Segunda tese: sentença do Juiz Presidente contrária à decisão dos jurados, quanto ao crime de estupro. Aqui, assiste razão ao Ministério Público. Em verdade, quando responderam negativamente aos quinto e sexto quesitos da terceira série, os jurados não admitiram tenha sido o estupro cometido com violência real ou grave ameaça. Porém,
