COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
ROUBO IMPRÓPRIO — REINCIDÊNCIA - PENA AUMENTADA EXCESSIVAMENTE - REDUÇÃO DA PENA
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO
Ementa
ACÓRDÃO: Materialidade e autoria incontestes. Decreto condenatório confirmado, com reparo somente quanto à pena, aumentada excessivamente em função da reincidência. Recurso a que se dá provimento parcial, reduzindo-se a pena. A conduta do agente que após subtrair coisa móvel alheia, perseguido e detido, no momento seguinte, usando de uma faca, investe e fere um dos perseguidores, pondo-se novamente em fuga, evidencia que empregou a violência contra pessoa visando assegurar a impunidade com relação à subtração antes praticada, configurando-se, nessa hipótese, o delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. No roubo impróprio, o emprego da violência ou grave ameaça corresponde à própria consumação do delito não se cogitando de tentativa mesmo quando o agente vem a ser perseguido e detido recuperando-se a coisa roubada. É excessivo o aumento da pena-base de metade, em função da reincidência, notadamente quando a referida agravante decorre de uma só condenação anterior. Recurso provido em parte, para o fim de diminuição da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2.500/2002, em que é Apelante Valmir Antonio de Oliveira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, nos termos do voto da relatora, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta ao apelante, como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal, a cinco anos de reclusão, sob regime inicial fechado, e vinte dias-multa, no valor mínimo legal, vencido em parte o Des. CARLOS RAYMUNDO que desclassificava o fato para a tentativa de roubo impróprio, fixando a pena em quatro anos de reclusão. VOTO O réu foi denunciado, e ao final condenado porque, como se colhe na exordial acusatória em seu aditamento de f. 96/97, no dia 16/11/1997, por volta das 9 horas, no interior do Mercado Prolar, situado na Rua Lin ha de Austin, Santa Margarida, Campo Grande / RJ , subtraiu mercadorias do comércio da referida empresa (dois frascos de creme hidratante "Davene", quatro sabonetes "Dove" e duas embalagens do creme dental "Kolinos". Apossando-se das aludidas coisas, retirou-se do estabelecimento comercial. Fora da loja, foi detido por funcionários daquele estabelecimento, e conduzido de volta ao Mercado onde, a fim de assegurar a impunidade do crime, empregou violência contra pessoa, e, mediante utilização de uma faca, lesionou a integridade física de Abraão Ricardo Frez (filho do proprietário da loja). A materialidade do delito restou evidenciada na prova oral, e, ainda, no auto de apreensão a f. 9, no auto de entrega a f. 10 e no laudo da faca a f. 73. A autoria, igualmente, é induvidosa, embora negada réu-apelante. Havendo se recusado a prestar declarações no auto da prisão em flagrante, ao ser interrogado declarou que não pretendia subtrair as coisas apreendidas em seu poder, e, ainda no interior da loja, dirigia-se ao caixa para efetuar o pagamento devido, quando o filho do dono do estabelecimento o acusou da subtração. Acrescentou que à época, usava cabelos longos, "o que motivou preconceituosa implicância contra si, por parte do dono do estabelecimento." Apesar de negar a agressão contra o filho do proprietário do estabelecimento, afirmou concomitantemente, que "estava apenas se defendendo dos tapas por ele deferidos". Disse que o lesado é que estava armado de uma faca e "acabou sendo ferido pelo interrogando, que estava apenas se defendendo" (f. 48/49). A versão defensiva, entretanto, foi inteiramente desmentida, conforme se vê a f. 59/62. Marco Antônio Gonçalves da Silva, funcionário do estabelecimento onde ocorreram os fatos, asseverou em Juízo que "viu o momento em que o acusado chegou no mercado, e teve sua atenção despertada para o fato de que ele trazia consigo uma bolsa, espécie de sacola plástica", e, passando a observá-lo, viu quando o r éu "detendo-se no setor de higiene, efetuou a subtração dos bens relacionados no auto de apreensão". Marco Antonio esclareceu que, no momento dos fatos, se encontrava, em ângulo diverso do local onde o filho do dono do estabelecimento se encontrava, também ele observando o réu. Esperaram observando se aquele pagaria pelas mercadorias, e constataram que, ao invés de fazê-lo, "se retirou do estabelecimento sem efetuar qualquer pagamento". Abraão Ricardo Frez confirmou todos esses fatos. O réu, efetivamente, ingressou no estabelecimento trazendo consigo uma bo
