COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
EXTORSÃO PRATICADA POR VIA TELEFÔNICA — PRISÃO EM FLAGRANTE - ILICITUDE DA PROVA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - TENTATIVA - REDUÇÃO DA PENA
- Recurso
- Apelação 2.411/2002
- Tribunal
- Relator
- MILTON BRAGA
Ementa
ACÓRDÃO: Extorsão. Ilicitude da prova. Monitoramento de linhas telefônica da TELERJ. Alegação improcedente. Preliminar repelida. Prova. Réu que se recusa a fazer exame de voz. Elenco instrumental idôneo. Absolvição inviável. Pretendida perda do cargo público. Tentativa reconhecida. Apelo defensivo provido em parte, prejudicado o ministerial. Não se pode falar em prova ilícita se rastreamento é feito em linha de vítima e com seu consentimento. Preliminar repelida. Se o agente é preso em flagrante delito por policiais quando fazia a ligação telefônica, tem sua voz reconhecida pelo lesado, nega a prática e recusa submeter-se a exame de voz, não se pode afirmar frágil a prova, que teve uma chance de ouro para ser por ele elidida. Figurando a extorsão dentre os delitos patrimoniais, bem juridicamente tutelado, e se embora sob ameaça graves a vítima não fez o que o agente lhe exigia - pagamento de valor- a infração permaneceu tentada. Reduzida a pena, descabe a perda do cargo público. Apelo defensivo em parte provido, prejudicado o ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2.411/2002, da Capital (31ª Vara Criminal), em que são Apelantes e Apelados o Ministério Público e Reynaldo dos Santos Barbosa. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, prover o apelo defensivo para reconhecer a tentativa e, mantida a pena objeto da respeitável decisão, reduzi-la de um terço para situá-la em 03 anos de reclusão, 08 dias-multa, minimizada a forma de expiação da privação da liberdade para regime semi-aberto, reprimenda que leva ao prejudicamento do apelo ministerial, tudo na forma do voto do relator, vencido o Des. MOTTA MORAES que desprovia o apelo defensivo e acolhia o ministerial para declarar a perda do cargo, expedido mandado de prisão. VOTO Sob a acusação de prática constrangimento para extorsão no valor de R$ 40.000,00 contra Carlos Motta Marins Costa, restou Reynaldo condenado como infrator do art. 158 do Código Penal, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa no menor valor unitário, a privativa de liberdade para ser cumprida em regime fechado, absolvido Lucio com base no art. 386, inciso VI, do CPP. (f. 1.559/1.569) O réu reportou-se às alegações finais e nelas, simplesmente, ofertou a mesma preliminar ora reiterada, questionou o mérito ao argumento de que não havia robusta prova para condenar e por isso pleiteou a absolvição com base no art. 386, inciso VI, do CPP. Destaco, mas rejeito, a preliminar que estaria sugerindo haver ilicitude na prova que conduziu à identificação do acusado. Não houve, como ele diz, monitoramento de linhas da TELERJ mas do telefone da vítima, consentidamente, e através do dispositivo BINA, logrou-se identificar a origem das chamadas do extorsionário e sua prisão. A outra questão que envolveria o auto do flagrante e estaria ligada a esta, além de perder sentido estaria superada pelo advento da peça acusatória. A materialidade da infração tem sua prova nos autos de apreensão de fitas gravadas das conversas entre réu e vítima, que foi objeto de transcrição, e objetos pertencentes ao réu. Nessa fita há evidente demonstração de conversa em que alguém endereça à vítima, após identificá-la e dizê-la encomendada por outrem, ameaças de morte e até marca lugar para entrega de importância adrede ajustada.(f. 2, 3, 173 e 854/859) No tocante à autoria, o réu ao ser preso optou pela reserva, mas registrou ameaça que teria sido endereçada à sua mulher e filhos (f. 10). Em juízo, negou a acusação. Disse que estava acompanhado da mulher e filhos e que efetivamente tentou fazer ligação de telefone público para o da mãe, que estava sempre ocupado e por isso desistiu. Ao deixar o aparelho foi preso por um elemento que estava motorizado, logo depois chegando viatura da DAS. Essa versão foi ratificada após o recebimento do aditamento em vir tude da inclusão de outro réu na denúncia (f. 47/48 e 92/93). As narrativas obtidas dos policiais participantes da diligência no auto da prisão dão conta de que as conversas foram gravadas, identificada sua origem, detido o réu no telefone público, dali refeita ligação para a vítima e posto o réu para falar com Carlos, havendo de pronto o reconhecimento da voz de Reynaldo. A vítima relatou as tratativas feitas com o réu, que remontavam a 28 de julho, segundo as quais o acusado fora contratado para matá-la. Mostrando o acusado conhecer a vida de C
