COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SUSPENSÃO DO PROCESSO — CITAÇÃO POR EDITAL - REVELIA - ART. 366 DO CPP - PRESCRIÇÃO REGULADA PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Suspensão do processo e do curso da prescrição. Art. 366 do CPP. Prazo. Aplicação analógica do art. 109 do CP para afastar a imprescritibilidade. Apelação. Não cabimento. Adoção do princípio da fungibilidade. Conhecido como recurso em sentido estrito. Inteligência do art. 3º do CPP. A decisão que suspende o processo e o curso do prazo prescricional não desafia recurso de apelação, pois não é sentença definitiva de condenação ou absolvição, nem definitiva ou com força de definitiva, tanto que o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva. A par disso, comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos (art. 366, § § 1º e 2º, do CPP), o que desmente a assertiva de que a decisão põe fim a uma etapa do procedimento. Por se tratar de matéria controvertida nos tribunais o melhor, para evitar prejuízo à parte, é fazer incidir o princípio da fungibilidade inserido no art. 579 e seu parágrafo, do Código de Processo Penal, razão porque se conhece como recurso em sentido estrito, por aplicação analógica, conforme permite o art. 3º do estatuto processual, eis que hipótese semelhante está enumerada no art. 581, inciso XVI, do mesmo diploma legal ("Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença; .... XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial"). O fundamento usado pelo Magistrado para estabelecer o prazo da prescrição da pena mínima cominada como parâmetro da suspensão da prescrição estabelecida no art. 366 do CPP não encontra respaldo em nenhuma norma expressa para caso semelhante, não se podendo, por isso, falar em analogia in bonam partem, eis que a norma a ser adotada está inserida no art. 109 do CP ("A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena priva tiva de liberdade cominada ao crime..."). Tampouco a invocação do Pacto de San José da Costa Rica serve para respaldar a decisão, porquanto a previsão contida no art. 8º, I, ("Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias dentro de um prazo razoável, por um Juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial...") evidentemente está dirigida à pessoa que mostra o propósito de se submeter à ação da Justiça, especialmente a criminal, não àquela que se esconde para fugir da responsabilidade pelo ato praticado. Recurso provido para o fim de fixar o prazo da suspensão do curso da prescrição àquele regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou seja, 4 anos, fluindo, após o seu término, o lapso prescricional extintivo da punibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3468/2001, em que figuram como Apelante o Ministério Público e Apelado Robson de Souza Aguiar. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer da apelação como recurso em sentido estrito, provendo-o para fixar o prazo de suspensão do processo, considerando a pena máxima cominada ao crime, a partir do esgotamento do qual deverá correr o prazo prescricional, nos termos do voto do desembargador relator, que integra o presente na forma regimental. Inconformado com a decisão do douto Magistrado que, com fulcro no art. 366 do CPP, determinou a suspensão do processo por tempo equivalente ao do prazo prescricional da pena mínima cominada ao delito, apela o Ministério Público, tempestivamente, sustentando, preliminarmente o cabimento da apelação escorado na posição de TOURINHO FILHO, em seu recente Código de Processo Penal Comentado, que considera tratar-se de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, pois que não julga, não impede o fluir da relação processual, mas põe fim a uma etapa do procedimento. Enfati za a impossibilidade do manejo do recurso em sentido estrito, porquanto o art. 581 contém regras taxativas. No mérito, pede a reforma da decisão para o fim de fixar o prazo da suspensão do curso da prescrição regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Contra-razões do recorrido, através da Defensoria Pública, prestigiando a decisão impugnada. Entendendo o Magistrado não ser cabível o recurso de apelação, deixou de recebê-lo (f. 52), o que ensejou o manejo do recurso em sentido estrito buscando o recebimento
