CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INQUÉRITO POLICIAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL — INQUÉRITO PRESIDIDO POR MEMBRO DO MP - ARGÜIÇÃO DE USURPAÇÃO DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - DESÍDIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL - ORDEM DENEGADA
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Não há ilegalidade nem abuso de poder do Promotor de Justiça que, havendo inquérito policial, como custos legis, ouve testemunha. Não é possível o oferecimento de denúncia sem informação e esta pode ser requerimento do ofendido, representação do ofendido, delatio criminis, peças encaminhadas pelo Poder Judiciário, inquérito policial e extrajudicial, oitiva do ofendido ou de. testemunhas. O art. 179 do E.C.A. prevê expressamente a oitiva pelo Promotor de Justiça. O Promotor de Justiça que procede a oitiva de testemunhas não se torna suspeito nem impedido para o oferecimento da denúncia. Arts. 258, 252 e 254 do Código de Processo Penal. Súmula 234 do S.T.J. Denúncia correta. Inexistência de nulidade. Se ocorre nulidade, na forma do art. 571, I, do CPP, deve ser argüida no prazo do art. 406 do CPP. Preclusão. Não foi interposto recurso da decisão de pronúncia. Procedimento em fase de designação de data para a sessão de julgamento. Descabimento da anulação do processo a partir da denúncia e do trancamento da ação penal. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas corpus nº 57/2003, em que são Impetrantes Dra. Maria Aparecida Lago, Dra. Maria Beatriz Fenizola e Dra. Gislane Gandra Lima; Paciente Cássio José da Silva Marques e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a Egrégia 8ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em denegar a ordem. Habeas corpus impetrado com alegação de "a denúncia oferecida contra o paciente está a constituir inominável ilegalidade e abuso por parte daqueles promotores de justiça que a subscreveram, ainda mais, que, usurparam eles as funções da Polícia Judiciária, e, pessoalmente, procederam a investigação criminal, deixando-se impulsionar por verdadeira histeria repressiva" (f. 11) e pedido de trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a anulação "da ação penal desde a denúncia, inclusive, ordenando a autoridade coatora que remeta todo processado à Corregedoria de Polícia, a fim de que se proceda a correta apuração dos fatos, restabelecendo-se, também, a liberdade do paciente" (f. 07). Pedido de liminar deferido parcialmente, a f. 26, para sustar o andamento da ação penal até o julgamento do habeas corpus. Informação do MM. Dr. Juiz a f. 28/32. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a f. 35/43, pela denegação da ordem, com a conseqüente revogação da liminar parcialmente concedida. VOTO Informou o MM. Dr. Juiz: "Exmº Sr. Desembargador Relator, em que pese aos argumentos apresentados pelo ora impetrante, não observa o juízo nenhuma irregularidade a ensejar o 'trancamento da ação penal', por instruir a ação procedimento administrativo presidido por Promotores de Justiça que subscrevem a Denúncia pelas seguintes razões: a) não conata de cláusula constitucional - nem mesmo no § 4º, art. 144 da Constituição da República - nenhuma referência à exclusividade - da Polícia Judiciária para a atividade investigatória; Conferiu seu texto, por outro lado, de forma expressa - no art. 129 da C. República - poderes ao parquet para promover a ação penal pública (inc. I), expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva (inc. II), exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (inc. III), requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Evidente o contra-senso na adoção de uma interpretação sem sistemática que reconhece os citados poderes ao Ministério Público, e, lhe exclui o de investigar por si mesmo - mormente quando se revela omissa ou ineficiente a Polícia Judiciária - a prática de ilícitos. Pod er-se-ia dizer mormente quando se verifica relação da Polícia Judiciária Estadual - o que, inclusive, restou comprovado durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório (ver f. 583) - com um dos co-réus do presente, reconhecido por perito do próprio ICCE como "freqüentador" da 93ª Delegacia de Polícia e amigo de policiais Militares e Civis da Comarca de Volta Redonda. O que, sem dúvida, faz crer ter motivado uma das vítimas fatais a comparecer ao fórum à procura de Promotores de Justiça - horas antes de ser morto - para prestar declarações. Ne
