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STJ, COMPETÊNCIA, Rel. José Arnaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: José Arnaldo.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INQUÉRITO POLICIAL

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO — COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
José Arnaldo

Resumo do acórdão

- ... , embora discorra sobre fatos diversos, trata de mesma questão já apreciada por esta Turma por ocasião do julgamento do HC 20.728/RS, de relatoria do eminente Ministro Gilson Dipp, oportunidade em que foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos casos em que há prejuízo ao patrimônio de particulares, em decorrência de lesão praticada em consórcio. - ...................................................... - O posicionamento firmado na 3ª Seção desta Corte é no sentido de que a Lei nº 7.492/86 só considera como crime financeiro, relativamente a consórcio, o seu funcionamento seu autorização lega - hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal. - "In casu", a paciente, na condição de administradora da empresa P. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., desviava recursos de poupanças populares em proveito próprio e de terceiros, por meio de procedimentos fraudulentos, conduta que efetivamente não se enquadra na previsão da Lei nº 7.492/86, legislação protetora do Sistema Financeiro Nacional, pois não há qualquer evidência de práticas contra gestão financeira, execução política do governo ou contra o mercado de títulos mobiliários, por exemplo - o que foge da previsão do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal. - Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgados: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. PENAL. ESTELIONATO. CONSÓRCIO. COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA E FRAUDULENTA. EN TREGA DO BEM. LESÃO A PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. Tratando-se de apuração de delito caracterizado na comercialização clandestina de empresa de consórcio que, ademais, não entregava os respectivos veículos, vislumbra-se, tão-somente, lesão a particulares, não havendo falar-se em crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual comum, o suscitado." (CC 29.237-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 28/08/2000) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONSÓRCIO. 1. Atos praticados por consórcio em prejuízo do patrimônio de particulares. Inexistência do interesse da União. 2. Em relação ao consórcio, a lei considera como crime financeiro apenas o seu funcionamento sem autorização legal. 3. Embargos acolhidos para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO." (CC 19951-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09/08/1999). - Dessarte, inexistindo lesão, ou perigo de lesão, à União ou a entidades federais, mas, tão-somente, a particulares, não se vislumbra a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. - Diante do exposto, concedo a ordem para anular as ações penais contidas no pedido (Processo nºs: 95.1505517-2, 96.1500800-1, 96.1500234-8, 95.1505455-9, 96.12500233-0, 96.1502128-8, 96.1500801-0, 96.1500978-4, 96.1502282-9, 96.1500889-3, 96.1500236-4, 96.1501343-9, 95.1505122-3 e 96.1501343-9) determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. - É como voto. Ac. de 17-12-2002 DJ de 25-08-2003, pág. 334 (Reg. nº 2002/0085489-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6148 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671

Ementa

Inocorrendo lesão a serviços, bens ou interesses da União ou Entidades Federais, mas, tão-somente, a particulares, os atos praticados por consórcio em prejuízo do patrimônio de particulares não se caracterizam como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, ante a inexistência de lesão à União ou a Entidades Federais. - A lei só considera como crime financeiro, relativamente ao consórcio, o seu funcionamento sem autorização legal.