CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INQUÉRITO POLICIAL
XIV ENCONTRO NACIONAL, REALIZADO EM SÃO LUIZ, MARANHÃO, EM NOVEMBRO DE 2003
- Recurso
- REsp 2.173-
- Tribunal
- STF
- Relator
- OSCAR CORRÊA
Ementa
ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2.152-2/2001 Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001 I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da MP 2.152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica. II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP 2152-2/2001). III - O disposto no artigo 25 da MP 2.152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. ENUNCIADOS CRIMINAIS Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF). Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. Enunciado 4 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38. Enunciado 5 - CANCELADO em razão da nova redação do Enunciado 46. Enunciado 6 - O artigo 28 do Código de Processo Penal é inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos legais. Enunciado 7 - (CANCELADO) Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advoga do e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste. Enunciado 11 - Os acréscimos do concurso formal e do crime continuado não devem ser levados em consideração ( para efeito de aplicação da Lei 9.099/95 ). Enunciado 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória. Enunciado 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 57 - XIII Encontro - Campo Grande/MS). Enunciado 15 - O Juizado Especial Criminal é competente para execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió - AL) Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum. Enunciado 19 - Substituído pelo enunciado 48. (Aprovado no XII Encontro - Maceió/AL) Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. Enunciado 21 - (CANCELADO). Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. Enunciado 23 - (CANCELADO) Enunciado 24 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54. Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. Enunciado 26 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 55. Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. Enunc
