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STJ, HABEAS CORPUS ., QUANDO CONSIDERA-SE JUSTIFICADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS ..

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INQUÉRITO POLICIAL

EXCESSO DE PRAZO — QUANDO CONSIDERA-SE JUSTIFICADO

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor de V.S.G., no qual se sustenta o excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença monocrática que a condenou à pena de 03 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei n.º 6.368/76. - Requer-se, em razões, sua absolvição, bem como a agilização do julgamento da apelação, pois o recurso estaria em tramitação há mais de 01 ano. - Não merece prosperar a irresignação. - Inicialmente, a alegada demora no julgamento da apelação criminal interposta pode ser considerada, até certo ponto, razoável, sendo certo que as informações trouxeram a notícia de que já teria sido oferecido parecer ministerial, enquanto os autos se encontravam no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Entretanto, a Emenda de n.º 17 alterou a redação dada ao art. 79, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, firmando a competência do Tribunal de Alçada Criminal do Estado para a apreciação do crime previsto nos autos. - Assim, o processo teria sido recebido na Corte competente em 13/04/2004, encontrando-se à espera de distribuição. - Da mesma forma, os limites da custódia da paciente não foram extrapolados, sendo que a mesma se encontra presa em decorrência de sentença condenatória, na qual foi fixada a pena de 03 anos de reclusão. - Outrossim, a orientação desta Corte vem se firmando na assertiva de que eventual retardamento no julgamento de recursos não pode afastar, de pronto, em tais hipóteses, a necessidade das custódias. - Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSODE PRAZO. 1. O prazo para julgamento de recurso de apelação interposto pelo acusado, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, deve se orientar pelo princípio da razoabilidade, traduzido na preferência para exame, sempre que possível, sobre os demais feitos. 2. Eventual retardamento, entretanto, não afasta a necessidade da medida restritiva, principalmente quando a impetração deficientemente instruída, não permite visualizar condições facultativas da liberação do acusado. 3. Ordem denegada com recomendação ao Tribunal de origem para maior celeridade na apreciação do recurso."(HC 10576/AL, DJ de 6/11/1999, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES) "PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. Eventual atraso no julgamento de recurso de apelo não justifica a liberdade provisória de paciente preso já em razão de sentença condenatória. 2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido, com recomendação à origem de maior celeridade na prestação jurisdicional."(HC 11650/SP, DJ de 02/05/2000, Relator Min. EDSON VIDIGAL) - Não reconheço, portanto, o apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que suficientemente motivado eventual retardamento no julgamento do recurso. - Porém, deve ser recomendada maior agilização no julgamento da apelação criminal interposta em 2º grau de jurisdição. - Por outro lado, o pleito de absolvição da paciente não merece conhecimento. - Os argumentos trazidos na presente ordem não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal "a quo", pois o recurso interposto perante aquela Corte ainda não foi julgado. - Desta forma, deixo de apreciar o pedido, sob pena de indevida supressão de instância. - Diante do exposto, conheço parcialmente da ordem para, nesta parte, denegá-la, recomendando maior agilização no julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente. - É como voto. Ac. de 03-08-2004 DJ de 06-09-2004, pág. 277 (Reg. nº 2004/0013698-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6208 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673

Ementa

Considera-se, até certo ponto, justificada a demora no julgamento de apelação criminal, se informados os motivos para tanto, pelo e. Tribunal "a quo", e se os limites da custódia não foram extrapolados - pois a ré encontra-se presa em decorrência de sentença condenatória, não tendo sido concedido o direito de apelar em liberdade.