CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INQUÉRITO POLICIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- RESP .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No "punctum crucis" consta no voto condutor do increpado acórdão: "Na espécie, o ora recorrido, conforme muito bem ressaltado pelo julgador monocrático, em sua sentença (fls.), se utilizou do passaporte falso, arriscando-se na prática do delito, com a finalidade específica de ingressar em solo americano, com o intuito de exercer atividade laborativa, ainda que clandestina, buscando melhores condições de vida. E, ainda como salientado, com muita propriedade pelo Juízo a quo, em casos tais, '...nos deparamos com indivíduos ajustados socialmente, que nunca delinqüíram e provavelmente não voltarão a delinqüir, mas que compelidos por fatores externos acabaram agindo de forma contrária à lei. Essas circunstâncias externas especiais levam a pessoa de boa formação a atuar de forma ilícita, mas em situação específica tal, que não se lhe pode exigir outro comportamento. Não se pode desconsiderar o fato de, para essas pessoas, ser muito sedutora a possibilidade de conseguir um emprego nos Estados Unidos e buscar uma vida melhor, sendo certo que a obtenção do visto de entrada no mencionado país é extremamente difícil para elas'." - A corroborar os fatos, os depoimentos das testemunhas de fls.. - Portanto, assemelhado a outros em que o imigrante frustrado tenta embarcar para o exterior com a esperança de lá obter trabalho, sendo duvidosas as suas chances de conseguir um emprego no País, tendo em vista as notórias dificuldades pelas quais atravessa o povo brasileiro, sacrificado por um injusto sistema de distribuição de renda e de acesso à educação e ao mercado de trabalho. - Valho-me mais uma vez da transcrição de trecho da sentença proferida pelo MM.Juízo da 13ª Vara Federal, cujos fundamentos venho adotando, como razões de decidir, em casos como o dos autos: "Esse tipo de processo se refere a exilados econômicos, que à semelhança dos exilados políticos, tentam encontrar condições de vida mais satisfatórias em outro país. Ao longo de muitas instruções realizadas, pude constatar que todos esses cidadãos brasileiros tentam desesperadamente livrar-se da marginalidade social e econômica a que estão condenados, sem vislumbrar em que momento do tempo os princípios progamáticos constitucionais, a existência digna, a Justiça Social, a redução das dificuldades regionais e sociais e a busca do pleno emprego contidas no artigo 170 da Constituição Federal, transformar-se-ão em realidade. Muitos deles, são oriundos dos, acertadamente chamados, "grotões" de Minas Gerais, desconhecendo as elementares exigências e proibições do ordenamento jurídico. Por esta razão, acolhi em outras oportunidades a manifestação da ilustre representante do MPF, Dra. Silvana B. C. Góes, como uma decisão corajosa, ditada pela constatação de que a questão não é de política criminal, mas de indigência econômica, configurando-se de forma inequívoca o dogmático conceito de inexigibilidade de conduta diversa. De resto, a postura do MPF é reconhecida na doutrina como descriminalização de fato. 'Existe descriminalización de facto, según dicha autora, cuando el sistema penal deja accionar sin que formalmente haya perdido competencia para ello, es decir: desde el punto de vista técnico-jurídico queda en estos casos intacto el caráter de ilícito penal, eliminándose sólamente l a aplicación efectiva de la pena.' Ou como entende o Comitê Europeu: '(...) la descriminalización de facto es el fenómeno de reducción (gradual) de las acitividades del sistema de justicia penal frente a ciertas formas de comportamiento o ciertas situaciones, aunque no haya habido cambios en la competencia formal del sistema' (Los Processos de Descriminalización - Raul Cervini, pg.63 e 64). - É o seguinte o teor da manifestação do MPF: "Trata-se de mais um dentre os inúmeros inquéritos que versam sobre o uso de passaporte falso (art. 304 do Código Penal) por nacional que pretendia iludir o experimentado e mundialmente famoso Departamento de Imigração dos E.E.U.U., permissão de entrada naquele país como turista. A repetição incessante destas patéticas jornadas rumo ao sonho dourado do "american way of life" faz-nos meditar qual seria a verdadeira causa deste problema, e qual solução que se poderia encontrar para o mesmo. Lançando nossa vista para a causa, desde logo cumpre afastar aquilo que de óbvio já se demonstra: o uso de documento falso não é, no caso, delito propiciador de lucro. Portanto,
Ementa
A tese de que era inexigível conduta diversa do réu - que passava por dificuldades financeiras e buscava melhores condições de sobrevivência nos Estados Unidos - não pode ser admitida como fundamento para a sua absolvição, a uma porque o delito previsto no art. 304 do Código Penal se consuma com a simples apresentação do documento falso para o fim proposto e a duas, porque no caso, o réu dispendeu considerável quantia (três mil dólares) para falsificar o passaporte e comprar a passagem para o país de destino, não restando demonstrada as alegadas dificuldades financeiras.
