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TJRJ, Agravo Regimental 07/99, FORO COMPETENTE - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. PAULO GOMES DA SILVA FILHO
BRASIL. TJRJ. Agravo Regimental 07/99. Relator: PAULO GOMES DA SILVA FILHO.
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INQUÉRITO POLICIAL
AÇÃO PENAL CONTRA VEREADOR — FORO COMPETENTE - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- Agravo Regimental 07/99
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- PAULO GOMES DA SILVA FILHO
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito em juízo de retratação. Argüição de inconstitucionalidade incidenter tantum. Constituição Estadual de 1989 em confronto com a Constituição Federal de 1988. Foro privilegiado por prerrogativa de função e vereador. Inconstitucionalidade do artigo 161, IV, a,da Constituição Estadual frente o artigo 22, I, da Constituição Federal. A competência por prerrogativa de função é matéria estritamente processual e deve ser disciplinada por lei federal. Recurso em sentido estrito que se conhece ex-vi do § único do artigo 589 do Código de Processo Penal, mas, ao qual se nega provimento. Se a prerrogativa de foro está calcada em regra que padece de conspícua inconstitucionalidade como vem decidindo reiteradamente o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seu reconhecimento em matéria constitucional se torna de aplicação obrigatória para todos os órgãos do Tribunal (art. 103 do Regimento Interno). Correta, pois, a decisão alvejada tomada em juízo de retratação. A competência por prerrogativa de função é matéria estritamente processual e deve ser disciplinada por lei federal (Art. 22, I da Constituição Federal). Recurso em sentido estrito que se desprovê com remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau de Jurisdição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito Nº 530/02, em que é Recorrente Antonio Porto Filho e Recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ora interposto na conformidade do voto do relator. VOTO Trata a hipótese dos autos de recurso em sentido estrito em juízo de retratação, no qual o ora recorrente, Antonio Porto Filho, vereador da Comarca de Paraty, requer lhe seja reconhecido o foro privilegiado por prerrogativa de função a instância do que dispõe o artigo 161, IV, a, da Constituição Estadual de 1989. Inicialmente acolhido seu pleito pela decisão de f. 10/12, foi ela impugnada por recurso em sentido estrito do Ministério Público local, argüindo-se a inconstitucionalidade do artigo 161, IV, "a" da Constituição Estadual. Na argüição incidenter tantum, se trouxe reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça afirmando a inconstitucionalidade de tal dispositivo constitucional estadual frente ao disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal. Levada a quaestio juris ao juízo de retratação, foi então prolatada a decisão ora alvejada de f. 26/27 que, em reconsiderando a decisão inicial, se deu por competente para conhecer e julgar da ação penal ali ajuizada na Comarca de Paraty. Inconformado com este juízo de retratação, agora recorre o argüente da exceção de incompetência, Antonio Porto Filho às f. 29/3 ex-vi do que dispõe o § único do artigo 589 do Código de Processo Penal. Contra-razões do Ministério Público de 1º grau às f. 33/36, suscitando preliminar de não conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça às f. 41/44. ao revés, pelo conhecimento, mas, pelo não provimento do recurso ora interposto. E, isto porque, sem sombra de dúvida eivado de conspícua inconstitucionalidade a regra do artigo 161, IV, "a" da Constituição Estadual. É o relatório. Preliminarmente, destaco a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público de 1º Grau para rejeitá-la. E, a rejeito para conhecer do recurso ora interposto. porquanto efetivado o juízo positivo de retratação, à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 589 do Código de Processo Penal deve ser acolhido o recurso em sentido estrito originado de forma transversa. Entretanto, mesmo conhecendo da irresignação recursal, lhe nego provimento. E, lhe nego provimento porque realmente eivada da inconstitucionalidade a norma invocada da Constituição Estadual: o artigo 161, IV, "a". Artigo 161. Omissis... Compete ao Tribunal de Justiça: IV - processar e julgar originariamente: a) a representaç ão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual. Com efeito, como já vem reiteradamente decidindo o Órgão Especial deste deste Tribunal de Justiça (V.g. Queixa-Crime 01/92; Ação Penal originária 02/91; Ação Penal Pública 01/90; Agravo Regimental 07/99 na Arg. Const. 1.308/99; e Peças de Informações nº 05/2001), a regra insculpida no artigo 161, IV, "a", da Constituição Estadual está em testilha com a norma expressa no artigo 22, I, da Constituição Federal que estabelece que cabe privativa
