CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INQUÉRITO POLICIAL
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA — POSTO DE GASOLINA - COMBUSTÍVEL SEM NOTA FISCAL E SEM A BANDEIRA DO FORNECEDOR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Receptação qualificada de combustível. Preliminar de nulidade da sentença inconsistente e que deve ser rejeitada. No mérito, comprovado nos autos que o ora apelante sabia da origem ilícita do combustível e restando comprovada a materialidade do delito pelo auto de apreensão, laudo de avaliação e RO do roubo de cargas, bem assim a autoria pela confissão do apelante em ter adquirido o combustível sem "bandeira" da ESSO, único fornecedor do posto de gasolina que gerenciava e sem a nota fiscal respectiva, correto se mostra o decreto condenatório. Dosimetria da pena bem fixada no mínimo legal, devidamente substituída por penas restritivas de direito. Adoção do parecer ministerial. Preliminar rejeitada. Recurso apelatório que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4. 397/2002, em que é Apelante: Marcos Barcelos Rodrigues e Apelado Ministério Público. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, em improver o recurso. Decisão por maioria. Impetrante se mostra a preliminar argüida de nulidade da sentença por deficiência da fundamentação, eis que a sentença se apresenta perfeitamente fundamentada, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos determinados por lei, devendo, portanto, ser rejeitada a aludida preliminar. No mérito, também não assiste qualquer razão ao apelante em sua irresignação recursal, eis que merece integral prestígio a douta sentença apelada que deu à hipótese a solução mais justa e adequada. Nos termos do artigo 92, parágrafo 4º do Regimento Interno deste Tribunal, adoto e faço integrar a este aresto o douto parecer Ministerial de f. 203/206, como se aqui estivesse transcrito. À conta de tais considerações, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao recurso interposto, mantida douta decisão apelada por seus próprios e judiciosos fundamentos. Rio de Janeiro, 13 de março de 2003. Des. ROBERTO CÔRTES - Presidente e Relator VOTO VENCIDO Data venia da douta maioria, a quem sempre rendo as melhores homenagens e acompanho, na dicção do voto condutor do extraordinário Desembargador Roberto Côrtes, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, afastando a inaceitável alegação de falta de fundamentação, quanto ao mérito, voto vencido, pelos seguintes fundamentos: O conjunto probatório não demonstrou que o apelante tinha conhecimento de que a gasolina que estava recebendo tratava-se de produto de roubo, nem que tivesse ele o dever de saber sobre tal entendimento. Aliás, é de notório conhecimento que as empresas que exercem o comércio de "Posto de Gasolina" vêm burlando a fiscalização no sentido de receberem combustível que não são a elas destinadas, objetivando lucro fácil e indevido, relacionado ao recebimento, tanto do produto de baixa qualidade, para ganhar no preço, quanto àquele destinado a outras "bandeiras" que não as que ostentam, para lucrar com a evasão de impostos, especialmente do ICM. Assim sendo, mesmo dentro dessa inadmissível premissa, não se podia exigir que o apelante, gerente do posto, soubesse que a gasolina que estava adquirindo era produto de roubo, inclusive, como afirmou que não sabia. Entretanto, esse entendimento não o exime de responder por crime culposo, haja vista que, pela condição de quem oferecia o produto, deveria ele presumir que o mesmo pudesse ser de origem criminosa, ou fraudulenta. Destarte, importa manter-se o juízo de censura, mas também desclassificar-se o delito para o tipo do art 180, § 3º, do Código Penal e, conseqüentemente, adequar-se as penas que lhe foram impostas ao mínimo legal, tendo em vista tratar-se de apelante primário, conforme FAC (f. 96/99), em que a única outra anotação refere-se a uma contravenção (art. 32 LCP) ocorrida nos anos de 1987, cuja punibilidade foi j ulgada extinta. E mais, estando a pena cominada para o tipo culposo dentro do limite legal para a concessão do sursis processual, há que se cassar o juízo de condenação, a fim de possibilitar, com o retorno dos autos à vara de origem, a proposta de suspensão do processo, com fulcro no art. 89 da Lei nº 9.099/95, por estarem presentes os requisitos objetivos e por preencher o apelante os requisitos subjetivos para tanto, em virtude de sua referida primariedade, conforme reconhecida tacitamente no decisum ressalvando-se se para depois, se inocorrer a aceitação, ou n
