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CHOQUE ANAFILÁTICO - CIRURGIA DE CORREÇÃO DE SEPTO NASAL - HOMICÍDIO CULPOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INQUÉRITO POLICIAL

ERRO MÉDICO — CHOQUE ANAFILÁTICO - CIRURGIA DE CORREÇÃO DE SEPTO NASAL - HOMICÍDIO CULPOSO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Homicídio culposo ocorrido em clínica de cirurgia praticado por médico anestesista que assistia a vítima durante operação de correção do septo nasal. Ministração do medicamento Tilatil sem a devida cobertura de corticóides, ignorando-se as advertências do fabricante. Anamnese da vítima conhecida do réu. Inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do profissional. Incidência da causa de agravação da pena. Não constitui bis in idem a imputação de homicídio culposo praticado com inobservância de regra técnica de profissão se o agente, no exercício da medicina, deixa de adotar providência exigida no desempenho de seu mister, porquanto a causa de agravação decorre de um plus de culpabilidade que é acrescida a falta do dever de cuidado objetivo do profissional. Demonstrado que o acusado Luiz Carlos, no final da cirurgia realizada na vítima, administrou nela o medicamento Tilatil sem proceder à devida cobertura de corticóides, quando a regra técnica recomendava, ignorando as advertências do fabricante contida na bula, assumindo risco desnecessário que culminou por levar o paciente a arritmia seguida de parada cardíaca em decorrência da reação alérgica, proporcionando o êxito letal, resultado perfeitamente previsível e que poderia ser evitado, tivesse atuado observando regra técnica da profissão, inquestionável apresenta-se o acolhimento da pretensão punitiva, merecendo também confirmação a sentença na parte em que absolveu o acusado Geraldo Chini, que na condição de médico da família da vítima elaborou o laudo de risco cirúrgico, pois nenhuma prova existe de que tenha ele concorrido para o resultado letal. Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 5879/2002, em que figuram como Apelantes: 1. Ministério Público; 2. Luiz Carlos de Almeida da Silva e Apelados: Os mesmos e Geraldo Chini. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio d e Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito por maioria negou-se provimento ao recurso. No que concerne ao recurso do M.P., a decisão foi unânime, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra o presente na forma regimental. Vencido o Des. MARCUS BASÍLIO. Luiz Carlos Almeida da Silva e Geraldo Chini foram processados como incursos no artigo 121, §§ 3 e 4º, primeira parte, do Código Penal, sendo o primeiro condenado à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, substituída por duas restritivas de direitos: uma de prestação de serviços à comunidade outra de prestação pecuniária em favor dos dependentes da vítima ou de entidade pública com destinação social, no valor de 100 salários mínimos, pelos fatos narrados na denúncia de f. 2/2B, que integram o presente na forma regimental e serão lidos na sessão de julgamento, logrando Geraldo Chini a absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP. Inconformados com a sentença, apelaram o Ministério Público e a defesa de Luiz Carlos Almeida da Silva. Aquele buscando a condenação do médico Geraldo Chini, responsável pela elaboração do risco cirúrgico, destacando que seu atuar foi descuidado por não considerar o histórico alérgico da vítima na avaliação apresentada ao cirurgião e ao anestesista responsáveis pela operação, pois deixou de solicitar teste de estímulo com ACTH que poderia ter demonstrado a excessiva alergia do paciente e a necessidade de conjugar a ministração de corticóide com a medicação Tilatil que, segundo parecer médico - legal, foi responsável pelo óbito. Assinala que a ausência de qualquer menção ao uso de corticóide por parte do apelado demonstra sua negligência e, ao mesmo tempo, contribuiu para negligência do anestesista. Já a defesa de Luiz Carlos suscita preliminar pretendendo o afastamento da causa de aumento de pena relacionada com a inobservância de regra técnica de profissão, para que o apelante possa ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, a rgumentando que a causa de agravação da pena serviu a um só tempo de nuclear da culpa, erigindo a conduta do recorrente a categoria de crime, e de majoração da reprimenda, o que constituiria bis in idem. Enfatiza que, para que caiba a incidência da causa de aumento em análise, é imprescindível que, além de o agente ter faltado com o dever objetivo de cuidado que incumbe a todos que transitam em sociedade, deixe de observar regra técnica de profissão, arte ou ofício. No mérito, diz que ficou demonstrado de forma inequívoca a total improcedênc