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HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - ART. 408 DO CPP - CABIMENTO DA QUALIFICADORA - PRONÚNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

JÚRI — HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - ART. 408 DO CPP - CABIMENTO DA QUALIFICADORA - PRONÚNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Júri. Homicídio qualificado. Pronúncia. Absolvição. Afastamento de qualificadora. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, a pronúncia se impõe, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal. A absolvição sumária somente tem lugar quando existe prova cristalina e induvidosa de que o agente agiu amparado em causa excludente da ilicitude. O afastamento de qualificadora somente tem lugar nesta fase quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no presente caso. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 351/2003, em que é Recorrente Alexandre do Amaral Damasceno ou Alexandre Amaral Damasceno e Recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. O recorrente Alexandre do Amaral Damasceno, regularmente qualificado, foi processado junto ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, sendo finalmente pronunciado pelo ilustre magistrado, Dr. Rubens Roberto Rebello Casara, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na pena do artigo 121, § 2º, nº I, do Código Penal, por haver o mesmo, no dia 14 de agosto de 1999, por volta das 04:30h, praticado os fatos descritos na denúncia de f. 02/03, que fica fazendo parte integrante do presente. Irresignado com a decisão de primeiro grau, o recorrente apresentou o presente recurso, que foi regularmente recebido, arrazoado e contra-arrazoado. Pugna o recorrente, a f. 194/196, a absolvição sumária, face a insuficiência da prova. Alternativamente, pugna pelo afastamento da qualificadora descrita. Em contra-razões, a f. 199/227, o douto Promotor de Justiça opinou pela manutenção da sentença. Por despacho a f. 208, o ilustre juiz de primeiro grau, determinou a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nesta instância a culta Procurad ora de Justiça, Dra. MARIA CHRISTINA PASQUINELLI BACHA DE ALMEIDA, emitiu o parecer de f. 212/214, no sentido de ver esta Câmara improver o recurso. Este Desembargador Relator determinou a baixa dos autos à vara de origem para os fins do artigo 589, do Código de Processo Penal. Em despacho a f. 217, o juiz de primeiro grau manteve a decisão recorrida. VOTO Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada, onde é imputado ao recorrente Alexandre do Amaral Damasceno, o delito previsto no artigo 121, § 2º, nº I, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Não merece prosperar o recurso defensivo. A prova produzida durante a instrução criminal resultou demonstrar a materialidade e a existência de indícios suficientes no sentido de ter sido o recorrente o autor do fato descrito na peça acusatória, especialmente pelo auto de exame cadavérico de f. 43/44 e esclarecimentos do médico-legista de f. 69 - com relação a materialidade, bem como pelos depoimentos das testemunhas Luiz Carlos da Silva (f. 11 e 118), José Antonio da Silva (f. 12 e 119) e Carlos Antonio de Almeida (f. 120) - com relação a indícios da autoria. Havendo indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, o recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Nos procedimentos de Júri a absolvição sumária somente tem lugar quando existe prova cristalina e sem qualquer dúvida de que o agente agiu amparado em causa excludente da criminalidade. Como é notoriamente sabido, na primeira fase do processo de julgamento pelo júri, não vige o princípio do in dubio pro reo, mas, sim o in dubio pro societate. Com relação a circunstância qualificadora, esta só pode ser excluída quando manifestamente improcedente, sem apoio nos autos. No caso em questão, existe prova indicadora no sentido de que o crime foi cometido por motivo torpe, consistente em vingança, que será apreciada pelo juiz natura l. Assim sendo e atento a tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso defensivo, para o fim de manter em todos os seus termos a sentença atacada, eis que seu ilustre prolator, Dr. Rubens Roberto Rebello Casara examinou com cuidado a prova, aplicando corretamente o direito. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2003. Des. FLÁVIO NUNES MAGALHÃES - Presidente Des. VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673