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STJ, Ap. 05737/03, PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - NEGATIVA DO PRIVILÉGIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap. 05737/03.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

FURTO QUALIFICADO — PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - NEGATIVA DO PRIVILÉGIO

Recurso
Ap. 05737/03
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Furto qualificado. Preliminar de nulidade da sentença. Reconhecimento da forma privilegiada em furto qualificado. Impossibilidade. Confissão espontânea. Redução da pena aquém do mínimo legal. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, já que a dosimetria da pena pode ser acertada na reapreciação do julgado, adequando-se à ordem estabelecida pelo sistema trifásico, com fulcro no artigo 68 do Código Penal. O direito penal brasileiro não admite a forma ao mesmo tempo qualificada e privilegiada no crime de furto, havendo incompatibilidade entre as duas figuras, reconhecida pela remansosa jurisprudência pátria. O desvalor do resultado no furto privilegiado não tem relevância jurídica para afetar o desvalor da ação no furto qualificado, não foi intenção do legislador permitir que o autor do furto qualificado possa beneficiar-se do privilégio previsto no § 2º. O reconhecimento da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Provimento parcial do recurso ministerial para adequar as penas aplicadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 02559/03, em que figuram como Apelante o Ministério Público e Apelado Everaldo Araújo de Figueiredo. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas, e, no mérito, pelo mesmo quorum, dar parcial provimento do Ministério Público tão somente para adequar as penas aplicadas. Everaldo Araújo de Figueiredo foi condenado a 01 (um) ano de detenção, e a 10 (dez) dias - multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um, trinta avos) do salário mínimo, e a custas processuais, como incurso nas sanções do artigo 155, § 2º e 40, IV do Código Penal. Irresignado, interpôs o Ministério Público o recurso de apelação de f.260/277, argüindo preliminarmente a nulidade da sentença, uma vez que a dosimetria da pena foi calculada com subversão à ordem estabel ecida pelo sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal, e, no mérito, pleiteando a majoração da pena estabelecida na sentença, fixando-se-a no patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão, excluído o privilégio do § 2º e da atenuante genérica da confissão espontânea. O apelado sustentou a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, nas razões de f. 279/292, salientando, em preliminar, que, mesmo que provido o recurso ministerial majorando-se a pena, para o patamar mínimo de 02 (dois) anos, como pretendido pelo Ministério Público, a pena estaria prescrita, uma vez que entre a data do fato e o recebimento da denúncia já teriam transcorrido mais de seis anos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenatório formulado na denúncia para condenar o réu nas penas previstas no artigo 155, § 2º e 4º, IV do Código Penal. Rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença, já que a dosimetria da pena pode adequar-se à ordem estabelecida no sistema trifásico, do artigo 68 do Código Penal. Em se provendo o recurso, recalcula-se a pena, matéria cujo conhecimento é devolvido ao Tribunal, sanando-se assim, a alegada subversão. No mérito, o Ministério Público concordando com a condenação, objetiva o afastamento do privilégio de que trata o § 2º do artigo 155, e da atenuante da confissão espontânea, com a exasperação da pena. Entende incompossível o reconhecimento do privilégio, em se tratando de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Sustenta que a posição topográfica dos parágrafos que cuidam da matéria demonstram não ter o legislador pretendido beneficiar os autores do tipo qualificado, pelo § 4º, com a causa de atenuação da pena, uma vez que, do contrário, a forma típica privilegiada não precederia o tipo qualificado. Sustenta, ainda, que a circunstância atenuante da confissão não pode reduzir a pena aquém do patamar mínimo. Razão em parte, assiste ao Ministério Público. Com efeito, iterativa jurisprudência das Cort es Superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é uníssona quanto à incompatibilidade entre a figura do furto qualificado com a do furto privilegiado, não se aplicando ao primeiro, a minorante do segundo. O menor desvalor do resultado no furto privilegiado não tem relevância jurídica para afetar o desvalor da ação no crime qualificado, havendo, desta forma, uma incompatibilidade axiológica intransponível entre ambos. Outro não é o entendimento deste Colegiado: "Furto qualificado. Absolvição. Precariedade da prova. Desclassifica