SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE — ENUNCIADOS CRIMINAIS Nº 1, 2, 4, 5, 7 E 8 - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 557 DO CPC - 04/08/2003
- Recurso
- Habeas Corpus 65.278-6/
- Tribunal
- STF
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Ementa
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. ENUNCIADOS CRIMINAIS Nº 1, 2, 4, 5, 7 E 8. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 557 DO CPC. RESTRIÇÃO DA PROVA ORAL A DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES POLICIAS. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS. LEI DE TORTURA. LEI DE CRIMES HEDIONDOS. DESAFORAMENTO PARA COMARCA DE MAIS POPULAÇÃO. A COBRANÇA OU NÃO DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS É DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. Súmula de jurisprudência dominante. Respeitados os trâmites regimentais e verificadas as tendências que recomendam a uniformização em nome da celeridade processual, foi aprovada em parte a súmula resultante dos enunciados que mereceram aprovação no 1º Encontro de Desembargadores do Estado do Rio de Janeiro e pelo Órgão Especial, excluídos os enunciados 3 (três) e 6 (seis) para reapreciação, passando os demais, ou seja, os de nº 1, 2, 4, 5, 7 e 8, a terem a redação que resultou discutida e apreciada pelo Órgão. Enunciados, pois, aprovados em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Súmula da Jurisprudência Predominante nº 01/2002 em que é Requerente o Exmo. Sr. Desembargador Diretor Geral do CEDES. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em aprovar como Súmula de Jurisprudência Predominante, os Enunciados Criminais 1, 2, 4, 5, 7 e 8 apresentados pelo Exmo. Sr. Desembargador Diretor Geral do Centro de Estudos e Debates - CEDES, os quais restaram discutidos e aprovados em plenário com as novas redações então alcançadas, sendo que, os de números 1 (um) e 8 (oito) por maioria e os demais, de números 2 (dois), 4 (quatro), 5 (cinco) e 7 (sete) por unanimidade, excluídos para novo estudo ou reapreciação os de números 3 (três) e 6 (seis). VOTO Trata-se de processo em que se pretende transformar em Súmula de Jurisprudência Predominante, os Enunciados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, aprovados no lº encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro organizado pelo CEDES, em Angra dos Reis nos dias 24 a 26 de agosto de 2001, e agora discutidos e aprovados os de números 1, 2, 4, 5, 7 e 8, determinando-se a exclusão dos enunciados 3 e 6 para serem reapreciados em nova oportunidade. A pretensão encontra amparo no que dispõe o artigo 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual também poderá ser incluída na Súmula, por iniciativa do Órgão Especial, a tese uniformemente adotada na interpretação de norma jurídica por decisões reiteradas de qualquer dos órgãos. Assim, admite o regimento que qualquer Desembargador poderá propor a inclusão, justificando a tese perante o órgão competente. In casu, a sugestão partiu do CEDES, após a reunião de todos os Desembargadores, devendo por isso ser conhecida a sugestão proposta neste processo. Ressalte-se que o processo aqui e agora em exame está instruído com pesquisa realizada pelo CEDES, juntando-se vários acórdãos deste E. Tribunal de Justiça, deixando claro que a orientação da jurisprudência predominante do Tribunal é no sentido dos entendimentos expressos nos enunciados ora em via de reapreciação e discussão por este Órgão Especial inicial. Pelo discutido, apreciado e decidido, de se autorizar a transformação dos Enunciados 01, 02, 04, 05, 07 e 08, em Súmula de Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, afastados apenas os enunciados de números 3 (três) e 6 (seis) para novos estudos e reapreciação, vez que não obtiveram consenso. De sorte que, a teor dos entendimentos indicados no expediente inicial e já agora com as devidas alterações feitas em plenário, excluídos os de números 3 e 6, assim se enunciam as novas súmulas: Do Enunciado 1 - "Aplica-se ao Processo Penal, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil." (aprovado por maioria) Do Enunciado 2 - "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." (aprovado por unanimidade) Do Enunciado 3 - Excluído p ara novo estudo ou reapreciação. Do Enunciado 4 - "O juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes." (aprovado por unanimidade) Do enunciado 5 - "O artigo 1º § 7º da Lei de Tortura não revogou o artigo 2º § 1º da Lei de Crimes Hediondos." (aprovado por unanimidade) Do Enunciado 6 - Excluído para novo estudo ou reapreciação. Do Enunciado 7 - "O desaforamento pode ser deferido para outra comarca, ainda que não seja a mais próxima, atendidas as exigências do artigo 424 do C.P.P." (aprovado por una
