SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA — REDUÇÃO DA PENA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Apropriação indébita. Aumento da pena por incidir o disposto no artigo 168, § 1º, inciso III do Código Penal. Animus rem sibi habendi. Autoridade e materialidade comprovadas. Delito configurado. Apelo, em parte, provido. Extinção da punibilidade retroativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.483/2000, em que é Apelante Eduardo André Hildebrando e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Eduardo André Hildebrando, inconformado com a sentença em que foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento no valor mínimo legal de 32 (trinta e dois) dias-multa, a serem cumpridas em regime aberto, ao ser julgado por infração ao artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. A prova contida nestes autos autoriza, plenamente, o juízo de reprovação. Perfilho, regimentalmente, como fundamentação deste acórdão, as contra-razões ministeriais de f. 203/207, que ora incorporo para confirmar a condenação. Entretanto, parece-me excessiva a resposta final diante da primariedade do apelante e dos bons antecedentes que ostenta, sendo normais as demais circunstâncias judiciais. Por estes motivos, provejo, em parte, o apelo para fixar a pena base em 01 (um) ano, aumentando-a de 1/3 (um terço), por incidir, no caso, o artigo 168, § lº, inciso III, do Código Penal, concretizando-a, enfim, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa. Considerando que o crime ocorreu em 10/08/1992 e a denúncia foi recebida em 30/10/1997, tenho por extinta a punibilidade, ex-vi do artigo 109, inciso V do Código Penal, pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. Rio de Janeiro, 15 de agosto d e 2002. Des. JORGE UCHOA - Relator PARECER Eduardo André Hildebrando, inconformado com a respeitável sentença de f.184 usque 187, que o condenou à pena de dois anos e oito meses de reclusão, além de multa, pela transgressão ao artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, interpôs recurso de apelação (f.195), pretendendo em suas razões (f.198/201) a sua absolvição, alegando que não houve dolo em sua conduta e, alternativamente, a aplicação da pena no caput, entendendo que não se comprovou a forma qualificada. Sem razão o réu-apelante. Dos fatos: A presente ação penal foi proposta, tendo em vista a prática do crime previsto no art. 168, parágrafo lº, inciso III, do Código Penal, imputado apelante. Narrou a denúncia, que "em 10/08/92, em horário não determinado, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, esquina com rua Xavier da Silveira, Copacabana, o denunciado, livre e conscientemente, apropriou-se de setecentos e noventa mil e oitocentos cruzeiros (moeda da época), de que tinha a posse em razão do emprego na empresa IMODATA - Administração Compra e Venda de Imóveis Ltda.". E prosseguiu, narrando que "consta nos autos que o denunciado era empregado da empresa lesada, onde tinha a função de receber, nos condomínios, os cheques referentes aos pagamentos das cotas condominiais, sendo certo que, na data acima, recebeu dois cheques de moradores do edifício situado na rua Xavier da Silveira 19/202 e rua Domingos Ferreira 144/201, depositando-os em sua conta corrente nº 0075.1618, Bradesco. O sistema de cobrança da lesada constatou atraso no pagamento, descobrindo a empreitada criminosa". Conforme já manifestei em alegações finais,ao término da instrução criminal, restaram amplamente comprovadas a materialidade e a culpabilidade do apelante ao crime que lhe foi imputado na denúncia e reconhecido pela respeitável sentença recorrida. A chefe de expedição Sra. Mônica Gomes de Andrade, ouvida em juízo à f. 137, declarou que "na é poca dos fatos a depoente trabalhava na empresa lesada onde era chefe de expedição e veio a conhecer o acusado que também lá trabalhava; que o acusado fazia o recolhimento de dinheiro ou cheque de condomínios diretamente nas residências e se notou que estava desaparecendo dinheiro da empresa (...)". Quando inquirida em sede policial, afirmou que "com referência ao fato em questão, tem certeza absoluta que não recebeu a pasta contendo os cheques do condomínio, situado na rua Xavier da Silveira, nº 19, de onde foi extraviado o cheque no valor de CR$ 408.000,00 (quatrocentos e
