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Apelação 3810/01, FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA - REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 3810/01.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

ROUBO QUALIFICADO — FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA - REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Apelação 3810/01
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Roubo. Nulidade por falta de citação requisição. Qualificadoras, desclassificação, reincidência. Não há que se falar em nulidade por falta de citação quando o réu preso é requisitado e comparece para interrogatório. Quando as provas colhidas nos autos forem no sentido de que o agente praticou crime de roubo qualificado, juntamente com outro comparsa que possuía arma de fogo, não há que falar em desclassificação para o tipo penal de roubo em sua forma simples O aumento da pena, pela reincidência, será calculado na proporção da pena base, mas sempre inferior a esta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3810/01 da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que é Apelante Jairo Moreira de Oliveira, Apelado o Ministério Público, Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o voto do relator, que passa a integrar o presente, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para seis anos de reclusão, mantida no mais a decisão monocrática. VOTO Jairo Moreira de Oliveira foi condenado por incidir nas normas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de seis anos, dez meses e quinze dias de reclusão, em regime fechado, e dezessete dias multa. Inconformado, recorre através da Defensoria Pública, postulando preliminar de nulidade por falta de citação e no mérito que seja desclassificado o crime qualificado pelo emprego de arma para o de roubo simples Rejeito a preliminar de nulidade por entender que a requisição do réu preso, que comparece, supre a citação. No mérito, considerando que as provas dos autos são no sentido de que com o apelante foi encontrado o celular roubado da vítima e que o seu comparsa estava armado, a decisão quanto ao tipo, deva ser mantida. No que concerne, ao aumento pela reincidência, tenho que deva ser de seis meses de reclusão. A folha de a ntecedentes criminais denuncia anotação de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e que, o apelante, se encontrava cumprindo livramento condicional, quando foi preso em flagrante executando o crime do qual se defende neste processo. Depoimento da vítima, tanto no flagrante quanto em juízo não deixam dúvidas quanto às agravantes da arma de fogo e do concurso de agentes. Assim, em face do exposto, é que estou dirigindo meu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para fixar a pena base em quatro anos de reclusão, aumentando-a em seis meses pela reincidência e em um terço, pelas qualificadoras, tornando-a definitiva em seis anos de reclusão, mantendo a multa e, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto Rio de Janeiro, 12 de março de 2002 Des. EDUARDO MAYR - Presidente Des. MOTTA MACEDO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673