SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
ROUBO — EMPREGO DE ARMA DE FOGO - QUALIFICADORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação 04183/02
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: A utilização, para a prática do roubo, de revólver defeituoso, sem o percutor, o que impede de produzir disparos, não caracteriza a majorante do emprego de arma, em face a impossibilidade de provocar risco à integridade física da vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 04183/02, sendo Apelante Ministério Público e Apelado Ivan Luís Henrique Machado da Silva. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. O inconformismo do Ministério Público reside no fato de entender que, arma de fogo, sem condição de fazer disparos, ao contrário do que entendeu a sentença, caracterizaria a majorante do § 2º do inciso I do art. 157 do Cód. Penal. A matéria é controvertida. Contudo, mais de uma vez já me posicionei que, nessas condições a arma serve para a grave ameaça. Mas, não, para caracterizar a majorante, por não ser capaz de causar dano à integridade física da vítima. Nesse sentido há jurisprudência como a do Supremo Tribunal Federal: "Constatada, mediante exame pericial da arma utilizada no roubo, a impossibilidade de produzir disparos, descabe a observância da causa de aumento do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal o quadro é semelhante àquele revelado pelo emprego de arma de brinquedo, valendo notar que não se pode colocar na vala comum situações concretas em que a potencialidade do risco tem gradações diversas. A hipótese está compreendida pelo caput do citado artigo, no que cogita de grave ameaça, isto considerada a óptica da vítima, decorre das aparências" (RT 702/438). Vale citar, ainda, jurisprudência do TACRSP: "O revólver ineficaz para o disparo serve para simular a grave ameaça, tipificando o roubo, mas não autoriza o aumento da pena pela qualificadora, pois a razão dessa é o maior risco para a integridade física do ofendido, decorrente de emprego de objeto efetivamente ofensivo" (RJ TACRIM 26/144). A arma ineficaz para produzir disparos é equivalente a arma de brinquedo, eis que, as duas não possuem poderes vulnerantes e não caracterizam a majorante prevista no inciso I do § 2º,do art. 157 do Código Penal. Assim, não prospera o inconformismo do Ministério Público, motivo pelo qual correta a sentença. Face o exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2003 Des. PAULO L. VENTURA - Presidente Des. NEWTON PAULO AZEREDO DA SILVEIRA - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Nota da redação
RT
