SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — CRIME HEDIONDO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
- Recurso
- RESP 331.847/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- VICENTE LEAL
Ementa
ACÓRDÃO: Atentado violento ao pudor. Prova substancial. Confissão Extrajudicial. Crime hediondo. Regime Prisional. Se o réu confessou detalhadamente, na fase inquisitorial, a prática do delito de atentado violento ao pudor, e se a prova colhida na instrução criminal se amolda a essa confissão, não se pode pretender que tal prova seja insuficiente para a condenação, pois é a retratação do réu em juízo que nela não encontra apoio. Moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores definem os crimes sexuais como hediondos, quer na sua forma simples como qualificada, alcançados que são pelo disposto no art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072/90, sendo integralmente fechado, portanto, o regime de cumprimento da pena imposta ao réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 688/2003, da Comarca de São Gonçalo, em que é Apelante Fernando Ferreira da Silva, sendo Apelado o Ministério Público, Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Da sentença de f. 131/142, proferida pela ilustre Juíza, Dra. DENISE VACCARI MACHADO, que o condenou como incurso no art. 214, c/c art. 224, "a", e 225, § § 1º, I, e 2º, todos do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, apela Fernando Ferreira da Silva, a quem é imputado o fato de, no dia 17-09-2002, por volta das 18:00 horas, na residência de sua mãe, haver encostado seu membro sexual ereto no ânus de M.V.B.C., de apenas 04 anos de idade, constrangendo-o, mediante violência presumida, a praticar, com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em suas razões recursais, nega o apelante a prática do delito, e diz haver confessado, em sede policial, em face das agressões que sofreu. Aduz que a prova é frágil, porque baseada, tão somente, na palavra da vítima, uma criança, e em laudo por demais confuso, sendo que os depoime ntos dos familiares da vítima são contraditórios e o laudo, por si só, não prova o crime. Reclama do regime prisional, alegando não se tratar de crime hediondo, e conclui postulando a absolvição ou, alternativamente, a modificação do regime prisional (f. 150/156). O recurso foi contra-arrazoado às f. 159/165, em prestígio da decisão recorrida, depois de haver a ilustre Dra. Promotora de Justiça analisado, minuciosamente, a prova produzida. Com o parecer de f. 177/ 180, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE AZEVEDO, opina pelo não provimento do recurso, porque a sentença está baseada em farta prova e o delito é considerado, sim, hediondo. VOTO Assim decidem, porque não assiste razão à douta defesa. O que se apurou nos autos resulta da primeira manifestação da vítima à sua mãe, quando esta, ao voltar do trabalho para casa, ouviu do filho que "o seu Fernando gosta de homem", havendo a vítima, em seguida, respondendo a indagação de sua mãe, respondido "que tinha sido 'agarrado' e que seu Fernando tinha colocado o "pirú" no bumbum dele". Ao examinar seu filho, D.M.V.C. constatou que, realmente, a região do ânus de seu filho estava ferida (f. 04). Comunicado o fato à autoridade policial, o início das investigações não deixou dúvida quanto à autoria, porque o réu não teve como negá-lo. Ao confessar o crime, disse que, estando ele assistindo televisão, a pequena vítima chegou, sentou-se ao seu colo, levando-o à excitação, "com o membro ereto". E disse "que tentou introduzir o seu pênis no ânus de M., porém, pelo fato de ele reclamar, não completou a introdução, não chegando a ejacular no interior do ânus de M." (f. 08/09). Depois, quando do interrogatório judicial, negou o fato, apesar de reafirmar que a vítima estivera em sua companhia, no mesmo local e na mesma hora (f. 51/52). Sua retratação, entretanto, vai de encontro á prova produzida na instrução criminal, sendo certo, por outro lado, que nenhuma prova fez ele de suas alegações no interrogatório. Da prova se extrai que a mãe do menor, M., voltou a repetir, no contraditório, o que já dissera na fase inquisitorial, acrescentando que seu filho lhe revelara haver o apelante procurado constrangê-lo numa segunda vez, porque não conseguira a penetração na primeira, e acrescentara que o fato fora presenciado pela mãe do apelante, "que pegou um chinelo azul dela e mandou Fernando parar porque senão iria bater nele" (f. 66/67). Uma outra testemunha, R. F. S., companheiro da avó da vítima, também ouviu desta, no mesmo di
