CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
CASA DE PROSTITUIÇÃO — DELITO NÃO CONFIGURADO - SINDICÂNCIA PRÉVIA - ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS - DISQUE-DENÚNCIA - EXEGESE DO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Penal. Casa de prostituição. Crime habitual. Exigibilidade da prova segura de habitualidade. Sindicância prévia. Casa de massagem. Anúncio em classificados. Disque-denúncia. A questão da reiteração. Exegese do art. 229 do Código Penal. Da leitura do texto insculpido no art. 229 do Código Penal, observa-se que a conduta incriminada consiste em manter (sustentar, conservar, prover, possuir, em permanente local) casa de prostituição o local para fim libidinoso. Assim, a casa de prostituição (lupanar, bordel ou rendez-vous, traduz-se pelo local onde se faz permanecer prostitutas ou prostitutos, para comercializar suas relações sexuais com a clientela, permanente ou eventual. Cuida-se de crime habitual, pois a conduta típica somente se integra com a pratica de plúrimas ações que isoladamente são indiferentes ao direito. A reprovabilidade está em manter o local para a repetição dos colóquios sexuais. com ou sem fim lucrativo. Cumpre assinalar a exigência de prova segura da habitualidade, que se refere expressamente à manutenção da casa de prostituição, o que se faz principalmente através de sindicância prévia ou qualquer meio probatório da existência da reiteração de condutas juridicamente desvaloradas. Tratando-se de casa de massagem, para fins de configuração do injusto descrito no art. 229 do Código Penal, torna-se necessário que o estabelecimento tenha sido transformado em uso exclusivo para a prostituição, pois a mera manutenção do comércio, ainda que ocorram encontros libidinosos é atípica. Assim, não há crime se uma das massagistas receber um cliente e com o mesmo realizar congresso sexual, sem que tenha havido mediação. É necessário ter presente que a exigibilidade do requisito da habitualidade, não se aperfeiçoa pelo mero anúncio em classificados, ou simples anotação no sistema do anonimato consagrado no denominado "disque-denúncia" para provar, há reiteratio, sendo indispensável a prova prévia através de investigação feita pela autoridade policial. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4650/2002 em que figura como Apelante o Ministério Público, como Apelado Sheila Maria Leuscher. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negarem provimento ao recurso. Vencido o Relator condenava a apelada a 2 anos de reclusão, aplicando a medida penal do sursis fulcrada nos arts. 77 e 78, a, b, c, do Código Penal. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo órgão do Ministério Público, autor-apelante, com patamar no art. 593, I do Código de Processo Penal, irresignado com a sentença absolutória, prolatada a f. 119/122, pelo Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido deduzido na pretensão punitiva ajuizada pelo órgão do Ministério Público, pela incidência comportamental no art. 229, do Código Penal, objetivando a reforma do julgado sub examine recursal recorre, sendo o recurso interposto a f. 124, tempestivamente recebido a f. 130, ofertando suas razões recursais a f. 131/133, sustentando e pleiteando, em síntese, o provimento do recurso a fim de que acusada seja condenada como incursa nas penas do art. 229 do Cód. Penal. Contra-razões recursais apresentadas a f. 146/148, pela ré-apelada, manifestando-se no sentido de que seja mantida a sentença absolutória. Parecer da Procuradoria de Justiça a f. 155/159, da lavra do Procurador Dr. ALEXANDRE ARARIPE MARINHO, opinando no sentido do provimento do apelo. Não se afigura merecedora de reparos a decisão impugnada, não devendo prosperar a irresignação do órgão do Ministério Público, permissa venia do eminente relator. À recorrente é imputado o seguinte fato na peça exordial, in verbis: "No dia 18 de maio de 2.001, por volta das 14:00 horas, atendendo notícia crime formulada através do "disque denúncia" nº 7668041, os detetives Agn elo Marques de Oliveira, Tadeu de Jesus Ribeiro e Paulo Sérgio Rangel Lisboa, à rua Frederico Méier nº 12, sala 403, local em que funcionava uma casa de massagem, onde encontraram na sala a acusada e Yasmim Saad Alves, Cláudia da Silva Leitão e Alessandra Damasceno, tendo a acusada se apresentado como sendo a proprietária do estabelecimento esclarecendo que ali funcionava uma clínica de massagem. Todavia, inquiridas as mulheres acima disseram que jamais aprenderam a fazer massagens ou qualquer curso nesse sentido. Notando os policiais compartimento com
