CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
CRIME FALIMENTAR — MICROEMPRESA - INEXISTÊNCIA DE LIVROS OBRIGATÓRIOS - CRIME DE MERA CONDUTA
- Recurso
- Apelação 3921/2001
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- FERREIRA LEITE
Ementa
ACÓRDÃO: Falência fraudulenta. Elemento subjetivo. Por se tratar de delito de mera conduta, em que o perigo é presumido, não há que se perquirir se o apelante agiu dolosamente ou se sua omissão contribuiu para a derrocada da empresa, bastando que tenha sido contemporânea à quebra, como de fato ocorreu. Microempresa. Escrituração. Após o advento da Lei nº 7.256/84, sobrevieram as Leis nº 8.864/84, que em seu art. 11 impõe a manutenção da escrituração, ainda que de forma simplificada, e a Lei nº 9.317/96, cujo art. 7º determina que as microempresas devem possuir livro caixa e registro de inventário, o que impõe a obrigatoriedade da manutenção da referida escrituração de cunho contábil e comercial, tendo a referida alteração objetivado resguardar os interesses de terceiros de boa-fé. Suspensão do processo. Estando o apelante sendo processado perante a 8ª Vara Federal deste Estado, não faz jus à suspensão do processo. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 3921/2001 em que figura como Apelante Wagner Canazaro Dargam e como Apelado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Wagner Canazaro Dargam e Bráulio Mallet de Mendonça Silva Araújo, sócios gerentes da Sonestel Indústria Eletrônica Ltda., que teve sua falência decretada em 15.06.98, foram processados perante o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, como incursos nas penas do art. 186, VI e VII, da lei de falências, porque deixaram sem registro, por mais de dez anos, a escrituração contábil nos livros obrigatórios da empresa, o que impossibilitou a apuração das causas da sua quebra. Suspenso o processo em relação a Bráulio (f. 143/144), foi declarada a extinção da sua punibilidade, em razão do cumprimento das cond ições que lhe foram impostas (f. 166), sendo Wagner condenado, por infringir o art. 186, IV, da lei de falências, a 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por 10 dias - multa, no mínimo legal (f. 163/167). Inconformado, recorre (f. 174) pleiteando, preliminarmente, a formulação de proposta de suspensão condicional do processo. No mérito, postula sua absolvição, seja por falta de prova quanto ao elemento subjetivo, seja por atipicidade, por se tratar de microempresa (f. 187/189). Em contra - razões, o Ministério Público prestigia a decisão recorrida (f.191/193). Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer da dra. MARIA THEREZA KEZEN VIEIRA, manifesta-se pelo improvimento do recurso (f. 195/196). VOTO Inconformado com a sentença do Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou como incurso nas penas do art. 186, VI, do Código Penal, a 06 meses de reclusão, substituída a pena de detenção por restritiva de direito na modalidade de multa correspondente a 10 dias - multa, no mínimo legal (f. 163/167), Wagner Canazaro Dargam recorre argüindo, em preliminar, a necessidade de ser formulada proposta de suspensão condicional do processo. No que considera mérito pleiteia sua absolvição por falta de prova quanto ao fato de ter agido dolosamente ou, alternativamente, pela atipicidade da conduta, por se tratar de microempresa (f. 187/189). A matéria argüida a título de preliminar na verdade constitui mérito e como tal será tratada. A respeito, é de dizer-se que o apelante, como reconhece a própria defesa, está sendo processado perante a 8ª Vara Federal deste Estado, o que inviabiliza a sua pretensão. Daí o Ministério Público ter se negado a fazer a proposta de suspensão do processo (f. 124 v, 125). Aliás, e exatamente por ter folha penal limpa, ao contrário do apelante, ao co-réu Bráulio Mallet de Mendonça foi oferecida e aceita a proposta de suspensão do processo (f. 143), tendo sido declarada ex tinta a punibilidade em relação a ele (f. 165). E por se tratar de delito de mera conduta, em que o perigo é presumido, não há que se perquirir se o apelante agiu dolosamente ou se sua omissão contribuiu para a derrocada da empresa, bastando que tenha sido contemporânea à quebra, como de fato ocorreu. Finalmente, no que diz respeito à tese de que o micro-empresário está desobrigado da escrituração contábil, é de dizer-se, como acentuou, com rigorosa propriedade, o ilustre Promotor de Justiça MARCOS LIMA ALVES, que "(...) após a Lei nº 7.256/84, sobrevieram as Leis nº 8.864/84, art
