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HOMICÍDIO CULPOSO - CULPA CONCORRENTE - OMISSÃO DE SOCORRO - NÃO CARACTERIZAÇÃO, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cuida.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

DELITO DE TRÂNSITO — HOMICÍDIO CULPOSO - CULPA CONCORRENTE - OMISSÃO DE SOCORRO - NÃO CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Culpa concorrente, vez que acusado e vítima agiram de forma imprudente, o que, contudo, não afasta a responsabilidade do primeiro. Pretensão do assistente de acusação, de ver reconhecido o homicídio doloso, que não se pode acolher, pois evidenciado que o acusado agiu com imprudência, dirigindo em velocidade imprópria, mas o resultado não foi intencionalmente provocado. Não demonstrada a omissão de socorro. Incabível a cassação da habilitação, por falta de previsão legal. Sentença mantida. Desprovimento dos recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2002.050.04350, acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, negar provimento aos recursos, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Cuida-se de ação penal promovida em face de Luiz Gustavo Weiss Dias, perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº 9503/97, fixando-lhes as penas de 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo, substituída a pena privativa da liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, e 10 (dez) dias - multa, no valor de R$ 10,00 (dez reais), fixando o regime aberto, em caso de descumprimento, além do pagamento das custas processuais. Inconformado com a decisão de f. 175/180, apelou o assistente de acusação (f.189/192), sustentando, em síntese, que, ao contrário do entendimento da decisão singular, a prova dos autos revela elementos que, por si só, conduzem a que o apelado não tentou de modo algum evitar o acidente, ao contrário, quis o resultado e assumiu o risco de produzi-lo. Que, diante da sua confissão e, considerando, ainda, que este não prestou socorro à vitima, apesar de ter retornado ao local, no mínimo caberia outra tipificação para o delito, qual seja, o dolo eventual. Assim, requereu o provimento do apelo e a reforma da sentença, para que se proceda à capitulação do tipo penal para homicídio doloso, remetendo-se os autos ao Tribunal do Júri. Em caráter alternativo, o acréscimo da pena de metade, na forma do art.302, parágrafo único, III, da Lei nº 9.503/97; a cassação da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor, bem como a majoração da pena de multa e outras restritivas de direito. Também o réu apelou, às f.197/203, buscando o reexame das provas coligidas ao longo da instrução, sustentando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que, após ingerir bebida alcoólica, efetuou a travessia em local perigoso, à noite, na saída de um túnel, onde a rua faz uma curva e não há sinal luminoso. Citando jurisprudência, afirmou a ausência de culpa do motorista quando o pedestre deixa de observar as regras de trânsito. Finalmente, requer a defesa técnica a reforma da decisão apelada, a fim de que o acusado seja absolvido das acusações que lhe foram lançadas. Contra - razões às f.209/211 (Ministério Público), 214 (assistente) e 217/218 (defesa do réu) Manifestação da douta representante do parquet junto à Câmara, às f.223/225, no sentido do desprovimento de ambos os apelos. Não pode ser acolhida a tese da assistente de acusação, no sentido de que o apelado, autor do fato, tenha praticado um homicídio doloso e que, por isso, o processo há que ser remetido para o júri. Inexiste nos autos qualquer prova que evidencie o dolo, direto ou eventual. O só fato de o réu ter mudado de pista não é indicativo de vontade de matar. Também improcede a alegada omissão de socorro. Esta não foi objeto da denúncia e jamais poderia ser reconhecida em segundo grau. No entanto, apenas por amor à técnica, é bom ressaltar que não ocorreu a alegada omis são. Ao contrário. Após o atropelamento o réu, vendo que não poderia parar face o grande movimento, deu a volta, retornando ao local onde a vítima já estava sendo atendida por um médico. Apresentou-se aos policiais como autor do delito, descaracterizando a alegada omissão. A cassação da habilitação não é prevista em lei, tendo a mesma sido suspensa pela douta juíza singular pelo período legal. Por outro lado, as penas foram fixadas com técnica e não merecem a majoração pretendida. A privativa da liberdade ainda mais, levando-se em conta que a vítima, reconhec