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STJ, Habeas Corpus ., TÓXICO - RITO PROCESSUAL - LEI 6.368/76 - LEI 10.409/02 - INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus ..

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — TÓXICO - RITO PROCESSUAL - LEI 6.368/76 - LEI 10.409/02 - INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus. Lei nº 10.409/02. Inaplicabilidade de suas normas aos crimes da Lei nº 6.368/76. Não é possível amalgamar-se a Lei nº 6.368/76 em sua parte material com a Lei nº 10.409/02 em sua parte procedimental, pois em assim procedendo estaria o Magistrado criando uma "terceira lei", invadindo competência do Poder Legislativo. Assim é que para as infrações penais tipificadas na Lei nº 6.368/76 continua em vigor o procedimento previsto no mesmo diploma legal, ressalvando-se que eventual reconhecimento de nulidade por adoção de rito indevido estará sujeito à comprovação de efetivo prejuízo, não presumível, nos termos do art. 563 do CPP. Habeas corpus denegado. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 480/03 em que é Impetrante Dr. Antonio Carlos Teixeira de Mello, Pacientes Alessandro da Silva e Sidnei Cardoso, e Autoridade Coatora - Juízo de Direito da 33a Vara Criminal da Comarca da Capital; Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher a prejudicial de mérito no sentido de afirmar-se a inaplicabilidade e, ipso facto, ineficácia da Lei nº 10.409/02, e conseqüentemente, denegar-se a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator que integra este na forma regimental. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de Alessandro da Silva e Sidnei Cardoso por alegado constrangimento ilegal e que tem por finalidade o reconhecimento da nulidade do feito a que respondem perante o Juízo de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, autoridade apontada como coatora, por infração aos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, por alegado cerceamento de defesa, havendo que lhes ser concedida liberdade provisória, a fim de aguardarem soltos seu julgamento. Alega o impetrante que o douto Juiz a quo, contrariando as normas da Lei nº 10.409/02 recebeu a denúncia ofertada em face dos pacientes sem que fosse aberta vista para apresentação de alegações escritas e posterior manifestação do parquet", caracterizando-se nulidade absoluta, eis que não respeitado o rito processual pela lei vigente, devendo o feito ser anulado, e concedida liberdade. O pedido veio devidamente instruído (f.12/16). Indeferida a liminar (f.18), foram solicitadas as informações de estilo, prestando-as o douto Juiz de Direito HERALDO SATURNINO DE OLIVEIRA (f. 20), esclarecendo inexistir naquele juízo qualquer processo contra os pacientes, informando, por oportuno, a tramitação de ação perante a 28ª Vara Criminal. A douta Juíza de Direito DENISE BRUYERE ROLINS LOURENÇO DOS SANTOS (f.23), esclareceu que o rito adotado foi o previsto na Lei nº 6.368/76, consoante seu entendimento, estando o feito em fase de alegações finais. O M.P. opinou pela denegação da ordem (f.24). VOTO Há prejudicial de mérito a ser enfrentada, qual seja, a vigência ou não da Lei nº 10.409/02, e sua aplicação aos feitos em curso. Algumas considerações hão que ser feitas. A Constituição Federal, em seu art. 59, ao cuidar do processo legislativo, estabeleceu em seu parágrafo único o seguinte: "Art. 59.... Parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação. alteração e consolidação das leis." Esta lei complementar tem o número 95, de 26/02/98 a qual, em seu artigo 1º, normatiza que a redação das leis obedecerá ao nela contido, explicitando em seu artigo 3º o seguinte: "Art. 3º A lei será estruturada em 3 (três) partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vig ência e a cláusula de revogação, quando couber." Prossegue o texto complementar à Constituição: "Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Art. 9º - Quando necessária a cláusula de revogação esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas." Ora, em 11 de janeiro de 2002, o Diário Oficial da União publicou o texto da Lei nº 10.409, cuja ementa é