CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
TRÁFICO DE ENTORPECENTE — ROUBO AGRAVADO - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e roubos agravados. Pretendida progressão de regime. Decisão que indeferiu o pleito do paciente, sob o argumento de que deveria cumprir toda a pena do tráfico e mais um sexto da referente ao crime patrimonial. Vedada a progressão de regime no tocante ao ilícito previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76. Cumpridos dois terços do crime equiparado a hediondo e mais um sexto do crime comum. Direito assegurado ao livramento condicional, quanto ao primeiro delito. Lapso temporal ainda não decorrido, quanto ao outro. Reconhecidos os requisitos legais no que tange à progressão de regime pelo roubo. Concessão parcial da ordem, a fim de que o paciente aguarde em regime semi-aberto o implemento do lapso temporal para o deferimento do livramento condicional relativo aos dois regimes aos quais foi condenado (2/3 + 1/3). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3.489/2003, da Comarca da capital, em que é Impetrante a Dra. Andréia Avelar Clemente, Paciente, Belchior Reis da Silva, e autoridade apontada como coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais, Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, e na forma do voto da Desembargadora Relatora, em conceder parcialmente a ordem, a fim de que o paciente aguarde em regime semi-aberto o implemento do lapso temporal para pretensão de concessão de livramento condicional, no tocante aos dois regimes com relação aos quais se encontra condenado. A ilustre advogada, Dra. Andréia Avelar Clemente, com fulcro no art. 5º inc. LXVIII, da Constituição Federal, impetrou Habeas Corpus em favor de Belchior Reis da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que se encontra preso no Presídio Esmeraldino Bandeira desde 10/10/97, condenado por tráfic o de entorpecentes e roubos agravados, já tendo direito à progressão de regime desde 27/03/2003, sendo indeferido seu pleito nesse sentido. Aduz que, para ter direito a tal benefício deveria cumprir dois terços da pena imposta pelo crime equiparado a hediondo e mais um sexto da outra - o que já ocorreu. No entanto, o MM. Juiz de Direito entendeu que o ora paciente deveria cumprir toda a pena do tráfico e ainda um sexto da referente ao roubo, conforme decisão de f. 34/v. (f. 02 usque 06). A impetração veio instruída com as peças de f. 07 a 36. Solicitadas as informações de rigor, prestou-as a digna autoridade considerada coatora, na f. 41, anexando as peças de f. 42/45. O nobre Procurador de Justiça, Dr. RICARDO RIBEIRO MARTINS, nas f. 46/47, opina pela denegação da ordem. VOTO Decididamente, a lei é omissa quanto à questão proposta. É certo que a Lei nº 8.072/90 veda a concessão de progressão de regime aos condenados por tráfico de entorpecentes, entre outros crimes. Permite-lhes, porém, o livramento condicional, uma vez cumprido mais de dois terços da pena (art. 83, V, do Código Penal). Por sua vez, o delito de roubo agravado não impede a progressão de regime, que deve ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido, ao menos, um sexto da pena, e seu mérito indicar tal benefício, a teor do disposto no art. 112, da Lei nº 7.210/84. In casu, o paciente já cumpriu dois terços da pena relativa ao crime equiparado a hediondo e mais um sexto do crime comum. Se tivesse sido condenado apenas por aquele ilícito, poderia estar em gozo de livramento condicional. Existindo, porém, a outra condenação, o livramento há de ser considerado prejudicado e observada a regra da progressão, com relação ao crime patrimonial. O livramento ser-lhe-á concedido quando cumprido mais de um terço da pena dessa infração, se não reincidente, ou mais da metade, se for reincidente em crime doloso. Esta, s.m.j., é a solução justa e, ante a falta d e previsão legal, parece-me ser a única que se coaduna com os princípios constitucionais vigentes. A ínclita magistrada laborou em equívoco, ao decidir que o ora paciente "deve cumprir integralmente a pena cominada ao delito hediondo (rectius: equiparado a hediondo) (no total de 7a e 6m) e, então, 1/6 da pena relativa ao delito não-hediondo" (f. 34 v.º). Segundo os cálculos homologados pelo R. Juízo, computando-se as remições, o paciente teria direito à progressão de regime para o semi-aberto desde 27/03/2003 (2/3 + 1/6), e ao livramento condicional pelos dois
