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Habeas Corpus 21.502, AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE, Rel. EDSON VIDIGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 21.502. Relator: EDSON VIDIGAL.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA — AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Habeas Corpus 21.502
Tribunal
Relator
EDSON VIDIGAL

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 21.502 - RJ (2002/0039264 - 3) EMENTA Processo Penal. Habeas Corpus. Recurso exclusivo da defesa. Agravamento da situação do réu impossibilidade. Reformativo in pejus. Havendo recurso exclusivo da defesa, com o trânsito em julgado para a acusação, não pode o E. Tribunal a quo agravar a situação do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. In casu, aquela Corte, ao anular a r. sentença de pronúncia determinou que outra fosse proferida sem que se esquecesse do crime de corrupção de menor que não havia sido incluído no primeiro decisum. Ordem concedida para que a nova sentença de pronúncia seja proferida nos limites da imputação fática estabelecida no primeiro decisum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a ordem para que a nova sentença de pronúncia seja proferida nos limites da imputação fática estabelecida no primeiro decisum. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSE ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília, DF, 05 de dezembro de 2002. Min. JORGE SCARTEZZINI - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Trata-se de habeas corpus, impetrado por Daniel dos Santos Borges, Defensor Público, em benefício de Luiz Fernando Vicente contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto, anulando a r. sentença de pronúncia, mantendo contudo a prisão do acusado, nos termos da seguinte ementa: "Sentença de Pronúncia - Imputação da prática das delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 1º da Lei nº 2.252/54 - Decisão omissa quanto ao delito conexo, além de não fundamentada com relação à autoria e qualificadoras - Nulidade do decisum - Provimento parcial da recurso. Contando da classificação jurídica, dada na denúncia aos fatos, delito conexo (art 1º, da Lei nº 2.252/54) ao crime determinante da competência do Tribunal do Júri, também em relação ao mesmo a decisão processual de expressar o juízo de admissibilidade, ou não, da acusação. A omissão do decisum, no particular, invalida-o nessa parte. Sendo inegável a incidência de nulidade da decisão de pronúncia quando, com análise profunda do mérito da causa, exprime juízo crítico ou valorativo da prova colhida, do mesmo modo é nula a decisão que, a título de fundamentação, limita-se, quanto à autoria do fato, à alusão sobre os antecedentes do acusado. Embora as qualificadores somente possam ser excluídas, na fase da pronúncia, quando manifestamente inocorrentes, igualmente certo é que na ausência de motivação acerca de sua admissibilidade acarreta nulidade. Ademais, não se pode considerar como fundamentada a decisão quanto a qualificadora quando se enuncia, como no caso concreto, simplesmente: "a torpeza está caracterizada" (art 121, § 2º, I , do CP). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, anulando-se a decisão recorrida a fim de que outra seja prolatada sanando os defeitos que a invalidaram, sem prejuízo da mantença da prisão do acusado". (f. 58). Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV, do CP e art. 1º da Lei nº 2.252/54 (corrupção de menores), na forma do art. 69, do CP e pronunciado com relação ao homicídio, deixando o douto magistrado, contudo, de se manifestar a respeito do crime de corrupção de menores. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o E. Tribunal local, insurgindo-se contra a ausência de fundamentação da r. sentença de pronúncia. O E. Tribunal a quo, anulou a pronúncia, determinando que outra seja proferida "sem esquecimento do concernente ao delito do art. 1º, da Lei n º 2252/54" (f. 64). No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, com tal recomendação, houve um agravamento injustificado da situação do réu, consistindo em ofensa ao princípio da reformartio in pejus, uma vez que apenas a defesa recorreu da r. sentença de pronúncia. Ao final, requer a nulidade do v. acórdão objurgado no que tange à inclusão do dispositivo acerca do crime de corrupção de menores. O pedido de liminar foi indeferido as f. 51. Solicitadas as informações de praxe, as mesmas vieram aos autos a f. 56/57. A douta Sub-Procuradoria-Geral d