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STF, Habeas Corpus 21.938, AUSÊNCIA DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 21.938.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

DESEMPENHO DO DEFENSOR — AUSÊNCIA DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Habeas Corpus 21.938
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 21.938 - RJ (2002/0051970 - 9) EMENTA Processual Penal - Habeas Corpus - Tribunal do Júri - Homicídio qualificado - Ausência de defesa - Configuração - Revogação da constrição do réu -Impossibilidade Todo e qualquer réu, não importa a imputação, tem direito a efetiva defesa no processo penal (arts. 261 do CPP e 5º, inciso LV da Carta Magna). O desempenho meramente formal do defensor, em postura praticamente contemplativa, caracteriza a insanável ausência de defesa (Precedentes do Pretório Excelso). Inaceitável, portanto, que, no plenário do júri, o defensor do réu apenas requeira sua absolvição, sem, contudo, utilizar-se de argumentação mínima e necessária para sustentar seu ponto de vista, restringindo-se a mero comentário de 05 minutos. De outro lado, entretanto, o manutenção do réu sob cárcere é necessária, porquanto durante a instrução empreendeu fuga, embaraçando o bom andamento processual. Ordem concedida apenas para anular o julgamento do Júri, para que outro seja realizado com a devida observância à ampla defesa, mantendo-se, entretanto, a constrição do acusado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder a ordem apenas para anular o julgamento do júri, para que outro seja realizado com a devida observância à ampla defesa, mantendo-se, entretanto, a constrição do acusado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSE ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília, DF, 10 de dezembro de 2002. Min. JORGE SCARTEZZINI - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado por ALVARO ANTÔNIO SAGULO BORGES DE AQUINO, defensor público, em benefício de José Felinto da Silva, contra v. acórdão proferido pela E. 4ª Câmara Criminal do Trib unal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que por unanimidade, denegou a ordem ali impetrada nos termos da seguinte ementa (f. 63), verbis: "HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI DIREITO DE DEFESA. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INOCORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. SÚMULA 523 DO STF. Conquanto a ausência de defesa importe nulidade absoluta, a sua deficiência não a configura se não demonstrado dela tenha decorrido prejuízo para o acusado. Nesta linha, da circunstância de haver o defensor constituído pelo réu, em seu julgamento pelo tribunal do júri, utilizado exiguamente o tempo que lhe era destinado para a defesa e para a tréplica, não se pode presumir, de forma absoluta, tenha sido ela deficiente nem, tampouco, que disto tenha, para ele, resultado prejuízo. Aplicação da Súmula nº 523 do STF. Constrangimento ilegal que não se reconhece. Ordem denegada." Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea 'f', ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semi-aberto, tendo o decisum transitado em julgado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, perante o E. Tribunal a quo, pleiteando a nulidade de seu julgamento, ante a deficiência de sua defesa, que se utilizou da palavra, inicialmente, por apenas 05 (cinco) minutos e em tréplica por 01 (um) minuto. A ordem, contudo, restou, à unanimidade, denegada. Daí, o presente writ no qual o impetrante repisa os argumentos já apresentados, requerendo a nulidade do julgamento e a garantia de responder ao processo em liberdade. Liminar indeferida a f. 46. A douta Sub-Procuradoria Geral da República, a f. 69/75, manifesta-se pela concessão da ordem. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, em preciso e exaustivo parecer, o Ministério Público Federal bem situou a questão. Em razão disso, e não havendo mais nada a ser acresce ntado, adoto as razões ali expostas como minhas, verbis: "A Constituição assegura aos litigantes e aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é por meio do contraditório que se faz concreto o exercício de defesa. Assim, ao longo de todo o iter procedimental, o conjunto de garantias constitucionais são consideradas indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. No entanto, é no processo penal diferentemente do quanto sucede no processo cível que se exige maior