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HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DOS JURADOS - SOBERANIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PROVA DOS AUTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

JÚRI — HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DOS JURADOS - SOBERANIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PROVA DOS AUTOS

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Crime contra a pessoa. Homicídio qualificado, motivo fútil. Emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Condenação. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Absolvição. Recurso preliminar de inconstitucionalidade, incidenter tantum, da redistribuição do processo para II Tribunal do Júri da Capital. A defesa técnica deixou correr, in albis, tomou ciência, e contra ela não se insurgiu em tempo hábil. Matéria já foi decidida e prazo de recurso esgotado. Os jurados têm completa liberdade de optar por uma das versões, respaldados nas provas dos autos - garantia constitucional do caráter democrático do Tribunal do Júri. Juízes naturais da causa no fato sob análise. Ambos os recursos interpostos lançam-se contra decisão soberana do Conselho de Sentença. Negado provimento aos apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3864/2002, em que são Apelantes 1: Ministério Público e 2: Valderi Alves de Souza e Apelados: os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal por unanimidade, em rejeitar a preliminar, no mérito, e desprover os recursos, na forma do voto do Des. Relator, que passa a integrar o presente. VOTO Valderi Alves de Souza foi libelado, dado como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso II e IV e artigo 155, § 4º, I, ambos do Código Penal. O Conselho de Sentença do II Tribunal do Júri da Comarca da Capital proferiu decisão soberana condenando-o como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV, a 14 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, absolvendo-o da imputação inerente quanto à violação do tipo do art. 155, § 4º, inciso I, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV do C. P. P (f. 302/305). Desta decisão recorreu o Ministério Público e o réu Valderi Alvez de Souza. O apelante Valderi requer, preliminarmente, seja declarada a inconstitucionalidade da redistribuição do processo para este juízo e por conseguinte c onsiderados nulos todos os atos decisórios dados, com a devolução dos autos ao juízo de origem para seu processo e julgamento. Destaco e rejeito a preliminar suscitada. Em decisão a f.. 283/285, esta pretensão argüida novamente agora, foi repelida. O titular da Defensoria Pública a f. 285 tomou ciência e contra ela não se insurgiu em tempo hábil. Assim, matéria já decidida, e prazo de recurso esgotado. Vencida a preliminar passemos ao mérito. O Ministério Público em suas razões a f. 313/317 requer seja Valderi submetido a novo julgamento somente quanto ao crime de furto. O apelo ministerial não merece prosperar. O Conselho de Sentença, soberano, deve ser prestigiado em sua decisão. Entendeu que restou claramente comprovado o crime de homicídio, reconheceu, inclusive, o motivo fútil e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como qualificadora. Decisão adequada ao conjunto probatório dos autos. Quanto ao furto qualificado, os indícios embora fortes, não foram capazes de convencer plenamente ao corpo de jurados. Abraçando a soberana decisão encontrada, após atenta análise do recurso interposto pelo parquet julgo deva ser mantida a sentença monocrática prolatada a f. 302/304. A defesa técnica interpôs recurso a f. 336/343, pretendendo no mérito a anulação do julgamento plenário, por ser a decisão do júri, manifestamente contrária à prova dos autos alegando, - ainda,- que o homicídio, fora em legítima defesa "ou seja" amparado por uma excludente de ilicitude. Nenhuma razão legal ampara tais argumentações. O Conselho de Sentença tem total liberdade para decidir por uma das versões, estando a decisão amparada na prova dos autos. Em conclusão, pois, tenho que o respeitável decisum impugnado deu adequada solução ao fato em julgamento, procedendo a exata apreciação da prova e dosimetria da pena, devendo ser integralmente prestigiada. Meu voto é pelo desprovimento dos apelos interpostos. Rio de Janeiro, 11