SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
INVESTIGAÇÃO POLICIAL — IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - REGIME PRISIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Direito Penal. Processo Penal. Delito de roubo duplamente qualificado, pelo emprego de arma e concurso de agentes. Caracterização. Preliminar de nulidade dos reconhecimentos operados em sede policial. Descabimento. A disposição do art. 226 do Código de Processo Penal, na hipótese do inciso I, é irrelevante que o reconhecimento tenha sido operado sem as formalidades legais, desde que narrativa posterior, sob o crivo do contraditório, a tenha ratificado. Já na vertente do inciso II, este consagra mera recomendação à autoridade, a fim de a pessoa que se deva proceder ao reconhecimento, seja ela colocada ao lado de outras que lhe guardem semelhança. Prova dos autos suficiente ao estabelecimento de juízo de reprovação. Réus que confessam o fato em sede policial e negam em juízo, apresentando versões dissociadas das demais provas, não podem pretender que estas subsistam, no mínimo, por lhe faltar credibilidade. Caracterizado que a subtração foi operada mediante emprego de arma de fogo, temos delineado o crime de roubo qualificado pela majorante do inciso I do parágrafo segundo do tipo penal em questão. Caracterizada na espécie, também, a causa de aumento do concurso de agentes, tendo os réus atuado em co-autoria. Primeiro réu que deve ter sua pena reajustada a patamares menores, ainda assim acima do mínimo legal, porquanto portador de antecedentes criminais. Pena que deve ser mantida em relação ao segundo réu. Regime prisional que deve ser conservado para o primeiro réu, redimensionado ao segundo para o semi-aberto, porquanto primário e sem registro de antecedentes. Conhecimento dos recurso defensivos, provendo-os parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3508/2002 figurando como Apelantes: Jorge Luiz Chagas e Hilquer (ou Wilquer) Aquino Cardoso e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos defensivos. VOTO Insurgem-se os apelantes Jorge Luiz Chagas e Hilquer Aquino Cardoso (ou Wilquer Aquino Cardoso), contra sentença de cunho condenatório prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, condenação esta pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, impondo-lhes a reprimenda, ao primeiro réu, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa no valor mínimo legal, e ao segundo réu, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em idêntico regime prisional, e 13 (treze) dias-multa, ao valor menor. Buscam os apelantes, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos operados em sede policial e meritoriamente suas absolvições, ante a fragilidade das provas, ou a redução das penas a patamares mínimos com o regime inicial de seu cumprimento, o semi-aberto. Desde logo cumpre o exame da vexata questio, relativamente à nulidade dos reconhecimentos operados em sede policial, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Absolutamente sem amparo tal pretensão. A disposição do art. 226 do Estatuto Processual Penal, encontrada esta no capítulo VII - Do reconhecimento de pessoas e coisas, do Título VII - Da prova, não impõe à autoridade, para o seu acatamento, senão uma recomendação no sentido da pessoa cujo reconhecimento se pretenda efetuar, seja esta colocada ao lado de outras que com ela guardem semelhança. Ademais é entendimento pacífico em nosso Pretório Excelso, que: "Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidade inscritas no art. 226, I do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha, ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído pelo acusado, que formulou perguntas, tanto mais se assentada a consumação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção" (RT 666/79) E mais, segundo o TACrSP: "É facultativa e não obrigatória, conforme a recomendação do art. 226, I do CPP, a presença de outras pessoas, ao lado do suspeito, no ato de reconhecimento pessoal" (RT 704/352). Assim, não prospera o pleito defensivo, no sentido de macular o reconhecimento efetuado. Prosseguindo, na avaliação do meritum causae, melhor sorte não socorre os recorrentes, senão vejamos: A materialidade do fato insurge-se cristalina, à vista das peças técnicas trazidas aos autos, seja
Nota da redação
RT
