SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
REVISÃO CRIMINAL — PROVA NOVA - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- VOTO O
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão criminal com espeque no artigo 621, inciso I, do Código Processo Penal. Pretensão mascarada de segunda apelação. Improcedência. No juízo revisional o que a lei admite é a constatação de prova nova e não o reexame de prova já exaustivamente discutida em recurso ordinário próprio, quando restou podado, com acerto, excesso na aplicação da pena, não obstante realçada a reincidência do requerente. Pedido que se julga improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 03/2002, em que é Requerente Adriano da Silva. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgar improcedente o presente pedido revisional, mantida a decisão rescindenda, tudo de conformidade com o voto do Desembargador Relator. VOTO O pedido revisional, como manifestado, apesar do brilho da inteligência da ilustre Defensora Pública que o subscreve, é da mais agressiva impertinência, esbarrando no intransponível óbice da prova coligida, bem examinada, quer no juízo monocrático, por ocasião do advento da sentença condenatória, quer por ocasião do julgamento do recurso apelatório aqui guerreado. O requerente, um contumaz reincidente na prática de crime de roubo, como revela sua folha de antecedentes criminais (f. 45 dos autos principais), efetivamente, mediante grave ameaça exercida, ao simular, diante do lesado, de sacar uma arma da bolsa pochete que trazia, sem dúvida nele infundiu temor e o intimidou, o bastante para minar qualquer resistência que pudesse vir a opor ao ato de rapina, assim deixando-se roubar. Ora, presente a coação na conduta do agente, afastada resta a possibilidade de se deslocar o tipo penal para sede de furto, como insinua a defesa neste requerimento revisional. O crime, diante da prova, restou consumado, posto que ao subtrair a bicicleta da vítima, dela se utilizou para pôr-se em fuga, vindo a ser preso, em loc al distante, na posse da res furtiva, não imediatamente após, mas em decorrência de profícua diligência policial que atendeu ao apelo do lesado, um jovem de 16 anos de idade. Aliás, averbe-se, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a grave ameaça, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la, por si ou por terceiro, em virtude de diligência policial. No caso, ainda que por tempo razoável, o requerente teve a disponibilidade plena da coisa, integrada ao seu patrimônio, uma vez que, como disse, foi ele encontrado não após contínua perseguição, mas como resultado de procura, pelas imediações do local do fato, coroando-se de êxito a diligência policial que concluiu por prender em flagrante o requerente quando tranqüilamente pedalava a bicicleta roubada do lesado, sendo por este reconhecido, o bastante para afastar a suspirada negativa cinicamente ensaiada no seu interrogatório em juízo (f. 26 dos autos principais), apesar de ter-se mantido calado por ocasião da lavratura do flagrante (f. 07, dos autos principais). Em verdade, o que pretende o requerente é reabrir a discussão da prova, bem esmiuçada nas duas instâncias a que se submeteu o processo. Ora, no juízo revisional, o que a lei admite é a constatação de prova nova e não o reexame de prova já exaustivamente discutida em recurso ordinário próprio, quando restou podado, com acerto, excesso na aplicação da pena, não obstante realçada a reincidência do requerente que, com a perpetração deste novo crime, fez acentuar, na sua conduta, uma obstinada tenacidade do propósito criminoso, revestindo de maior gravidade o seu elemento moral, isto é, a intenção criminosa. Portanto, por não estar a decisão revidenda na mira de qualquer censura, direciono o meu voto no sentido de julgar improcedente o presente pedido revisional, aqui nitidamente mascarado como uma segunda apelação. É o voto. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2002. Des. JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER - Presidente Des. PAULO VENTURA - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
