SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CRIME CONTRA OS COSTUMES — RAPTO VIOLENTO - TENTATIVA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA - CONFIRMADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- VOTO Segundo
Ementa
ACÓRDÃO: Ação penal. Rapto na forma tentada e disparo de arma de fogo em via pública. Autoria e materialidade inquestionáveis. Fatos tipificados na sua exata dimensão. Avaliação da prova justa e perfeita. O crime de rapto violento se caracteriza com o seqüestro, subtração, privação da liberdade ou arrebatação, tirando a vítima da esfera normal de segurança. Se fosse admitida a tese defensiva, o crime cometido seria de roubo duplamente qualificado em sua forma tentada, delito que resultaria em uma pena maior. Condenação mantida. Recurso improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 4177/2001, em que figura com Apelante Antonio Portela de Brito e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal do Tribunal Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. VOTO Segundo a inicial, Antonio constrangeu a vítima Vanessa Silva a ingressar no veículo que dirigia, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, para dali levá-la com o fim de praticar atos libidinosos. Durante sua locomoção, o réu efetuou disparo de arma de fogo em via pública. A Defesa concorda com a condenação pelo crime capitulado no art.10 § lº, da Lei nº 9437/97, apelando tão somente quanto ao crime definido no art 219 do CP. O acusado, em seu depoimento em juízo, a f. 23/24, afirma: "que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que abordou uma moça a quem não conhecia, que estava falando em um telefone público, a quem anunciou o assalto...". Se fosse admitida a tese defensiva, o crime cometido seria o roubo duplamente qualificado em sua forma tentada, delito que resultaria em uma pena maior. Na verdade, conforme relata a vítima, a f.10 e 71/72, depoimentos coerentes com a dinâmica dos fatos, o apelante, armado e aparentemente drogado, a capturou, ameaçou-a de morte, de estupro, além da obrigá-la à prática de sexo or al, quando apareceu uma viatura policial e efetuou sua prisão. Com efeito, o crime de rapto violento se caracteriza com o seqüestro, subtração, privação da liberdade ou arrebatação, tirando a vítima da esfera normal de segurança, sendo esta capitulação a mais benéfica para o apelante, que nada pode reclamar da sentença, pois extremamente liberal. Incensurável, assim, a douta decisão recorrida, da lavra do eminente Juiz LUIZ NORONHA que fez perfeita, justa e correta avaliação da prova e, como é usual, decidiu com esmero e acerto, tipificando o fato na exata dimensão, bem como aplicando pena justa, em que considerou as circunstâncias, agravantes e atenuantes aplicáveis à hipótese, assim como correto o regime de seu cumprimento, motivo pelo qual, de acordo o disposto no art. 92, § 4º do RITJERJ, suas razões são adotadas integralmente como se aqui estivessem transcritas. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 06 de março de 2002. Des. EDUARDO MAYR - Presidente Des. PAULO CÉSAR SALOMÃO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
