EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SENTENÇA EM QUE NÃO FOI PARTE O EMBARGANTE — CABIMENTO
- Recurso
- RE 63.677
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nos embargos infringentes prevaleceu essa tese, expressa na ementa do acórdão, de que "Proposta ação ordinária de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e promovida a execução, mediante expedição do correspondente mandado reintegratório, lícito não é a terceiro, inobstante não ter sido parte no processo, alegando a circunstância de ser titular da posse e dos direitos sobre o imóvel objeto da demanda, valer-se da chamada ação de intervenção (art. 1046, do Código de Processo Civil). - É que, embora muito tênue a linha que separa os embargos de terceiro da ação rescisória, aqueles, como bem decidiu colenda Câmara deste Areópago, "só tem cabimento contra ato de apreensão judicial no curso da ação ou da execução, quando o Juízo dispõe da coisa contristada; nunca, todavia, contra o objeto da ação ou da execução, que só é atacável por meio da oposição ou da ação rescisória" (Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, vol. 25, pág. 146)". - O extraordinário ataca o acórdão recorrido quanto à coisa julgada, que, segundo afirma o aresto, só se desconstituiria por ação rescisória, incabíveis os embargos de terceiro. - Para afirmar a coisa julgada enfatizou que ela "transcende do mero princípio processual para se erigir em princípio constitucional e, assim, merece obediência de todos". - Com isso, assevera a recorrente, o acórdão estendeu "a força de tal regra também a terceiros, estranhos à relação processual", a ela submetidos, "aos seus efeitos, à sua eficácia, à sua autoridade, apesar de nela não terem sido partes". - Teria, assim, contrariado o art. 153, § 3º, da Constituição Federal, ao aplicá-lo em hipótese na qual incabível. - E invoca ainda o art. 472 do Código de Processo Civil , quanto à extensão dos efeitos e da eficácia da coisa julgada, entre as partes às quais é dada; e o art. 1.046 do mesmo CPC, que legitima o terceiro qua não foi parte no processo a embargá-lo no que lhe interessar. - Não há recusar que o objeto dos embargos não foi de desconstituir a coisa julgada, inoponível à embargante alheia ao processo, mas o de assegurar a posse do imóvel que lhe coubera na separação dos bens do casal, o que, aliás, como se vê da sentença de primeiro grau, de conhecimento dos ora recorridos. - Neste caso, como lembrado pelo recorrente, há que distinguir, com LIEBMAN, a eficácia natural da sentença da autoridade da coisa julgada, valendo esta apenas para e entre as partes, não alcançando terceiros juridicamente interessados, com interesse igual ao das partes. - Não houve, para a recorrente, sentença válida, que lhe atingisse o direito, não citada para defendê-lo; pelo que não necessária ação rescisória, e plenamente operantes os embargos de terceiro. - A jurisprudência da Corte tem, nessa linha, inúmeros precedentes, citados alguns nas razões do extraordinário, nos quais amplamente debatida a matéria, v.g.: RE nº 63.677 - (RTJ 50/703 - Relator AMARAL SANTOS); RE 78.538 (RTJ 672/508 - Relator THOMPSOM FLORES); RE 96.696 (RTJ 104/826 - Relator para o acórdão ALFREDO BUZAID); RE 97.589 (RTJ 107/778 - Relator MOREIRA ALVES). - E, na petição de recurso extraordinário outros invoca, de outros Tribunais do País. - Autorizada, portanto, a recorrente a valer-se dos embargos de terceiro, previstos no art. 146 do Código de Processo Civil, não servindo de impedimento a existência de sentença em ação para a qual não convocada regularmente a recorrente. - HAMILTON DE MORAES E BARROS, citado pelo recorrente, diz nos seus "Comentários ao CPC" (Forense, vol..., pág. 288): "Em lição que nos vem dos romanos, sabe-se que "res inter alios judicata nec prodest, nec nocet". A mesma limitação vamos encontrar nas Ordenações, quando determinam que a sentença não aproveita nem empece mais que as partes entre que é dada. - Pode acontecer, entretanto, que no curso da demanda alheia, seja nela envolvido algum bem ou direito de quem não seja parte em tal processo. Essa pessoa que não é parte, pelo fato de não ser parte sofrendo violação ou ameaça em seu direito, não fica, entretanto, privada do direito e dever de defendê-lo. - O "remedium iuris" de que dispõe, a ação que lhe faculta a ordem jurídica, é a de embargos de terceiro, também chamada embargos de separação" (ob. e loc. cits.). - Não nos parece necessário renovar as noções que, em outras decisões da Corte, vêm, na doutrina que as inspirou, reproduzidas na petição de recurso e nas razões. Ac. de 22-03-1988 Arquivo do STF - DJ de 15.04.88 - Ementário - 1497 - 3 Arquivo do E
Ementa
Não tendo sido parte no processo, pode o terceiro valer-se dos embargos de terceiro, não se configurando hipótese de rescisória, mas de embargos de terceiro.
Nota da redação
RTJ
