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apelação ., ROUBO AGRAVADO - VIA IMPRÓPRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

REVISÃO CRIMINAL — ROUBO AGRAVADO - VIA IMPRÓPRIA

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Revisão criminal. Roubo triplamente majorado. Decisão condenatória. Contrariedade à lei e a prova dos autos. Inocorrência. Inadequação da via eleita. Desvirtuamento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões ampla e oportunamente discutidas quando do julgamento dos recursos próprios e, portanto, superadas. O desvirtuamento do pedido revisional para instauração de nova instância, por si só, já reclama o improvimento do pleito. A modelar prestação jurisdicional encontra o mais absoluto amparo no direito e na prova. Improcedência da pretensão revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 69/2003, em que é Requerente: Aldenice Amâncio do Amaral, Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido revisional. VOTO Cuida-se de revisão criminal proposta por Aldenice Amâncio do Amaral, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o acórdão, cuja cópia encontra-se às f.46/49, da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal que, negando provimento aos apelos defensivos, manteve a sentença de f.37/45, que condenou a ora requerente a 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal, é contrário a texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Não assiste razão à condenada! Insurge-se a requerente contra a sua condenação ajuizando a presente revisão criminal para ver modificada a decisão condenatória e obter a absolvição. Releva notar que a revisão criminal tem como finalidade corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda. Ocorre que, para dar sustentação ao seu pedido e obter a rescisão do decreto condenatório pela via revisional, seria necessário que a requerente juntasse aos autos prova inequívoca de que a condenação foi contrária a texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, o que não se vislumbra no caso em exame. Ao contrário do que afirma a requerente, os elementos existentes nos autos não se revelam suficientes para modificar a decisão condenatória, uma vez que nenhuma prova nova foi trazida ao presente processo. Destaque-se que as provas foram profundamente examinadas pelo juízo ad quem, ressaltando-se, outrossim, que de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial a revisão não possui natureza de apelação, assemelhando-se a uma verdadeira ação rescisória do julgado e, portanto, não se prestando a rediscussão da prova. Neste sentido, merecem transcritos os julgados abaixo constantes no Código de Processo Penal Interpretado de JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "Inadmissibilidade de nova avaliação das provas - TJRS: "Revisão criminal. Rediscussão da prova. A revisão não se presta à rediscussão da prova, devendo estar fundada em uma das hipóteses contempladas no art. 621 do CPP, sob pena de não conhecimento. (RJTJERGS 203/65-6). TJMT. "Revisão. Reexame de prova que serviu de apoio à decisão condenatória confirmada em sede de apelação. Inadmissibilidade, mormente quando não se restringe às hipóteses elencadas no art. 621 do CPP e evidencia tão-somente reavaliação das provas produzidas... TJSP. "A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando absolvição por insuficiência probatória, e muito menos para redução de penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do juiz, sem erro técnico, pois nos termos do art. 621 do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (RT 764/542)... TACRSP: "É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, tanto em 1º quanto em 2º g rau de jurisdição, como se fora uma nova apelação." (RJDTACRIM 24/495)." (Jurídico Atlas, 9ª Edição) Por outro lado, como bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, em seu laborioso parecer de f. 62/63: "conforme se percebe da leitura do testemunho de Felipe, às f. 79/80, dos autos em apenso, a requerente sabia que o lesado José David estaria para receber um empréstimo através do Banco do Brasil, informação dada pela outra vítima Cristiano, sendo certo que o co-réu Gerson na presença do detetive Paulo, disse para o depoente que Aldenice teria um amante, Márc

Nota da redação

RT