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Apelação ..............., SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - CONDIÇÕES - OMISSÃO DO JUIZ DO PROCESSO - FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, Rel. Haroldo Luz

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ................ Relator: Haroldo Luz.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

RECURSO ESPECIAL — SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - CONDIÇÕES - OMISSÃO DO JUIZ DO PROCESSO - FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
Apelação ...............
Tribunal
Relator
Haroldo Luz

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE ................... O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ..................., nos autos do Apelação nº ..............., Comarca de ............., em que figura como apelante ..................., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ..................., vem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 108/112, pelos motivos adiante aduzidos. 1 - A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO O. R. F. foi processado perante o MM. Juízo da Comarca de ..............., como incurso no artigo 155, "caput", do Código Penal, sendo condenado pela r. sentença de fls. 76/80, a 01 de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, concedido o "sursis", pelo prazo de dois anos, "com as condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções" (fls. 79). Inconformado, o réu apelou (fls. 85v), pleiteando absolvição, por falta de provas. A Colenda 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ..................., por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo, "para determinar que o sursis seja cumprido pelo apelante sem condições" (fls. 108/112). Consta da aludida decisão colegiada: "O único reparo que se faz na r. sentença diz respeito à omissão quanto às condições do 'sursis', impossibilitando, nesta parte, eventual recurso pela defesa. Ocorre que 'ao conceder a suspensão condicional da pena, na sentença que impõe pena privativa de liberdade, deve o magistrado estabelecer, nessa mesma oportunidade, as obrigações a que estará sujeito o condenado, a fim de possibilitar ao mesmo acesso à via recursal e, reflexamente, permitir o exame da regularidade e conveniência dos deveres pelo grau superior, embora a advertência se faça após o trânsito em julgado' (TACRIM - SP - AC 47 1/329-1 - Rel. Haroldo Luz - RTJE 49/198). - fls. 111. Assim decidindo, com a devida vênia, o v. julgado dissentiu de orientação jurisprudencial fixada pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de ..................., bem assim, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme será adiante demonstrado, autorizando a interposição do RECURSO ESPECIAL, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 2 - DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Com efeito, ao decidir caso semelhante, ou seja, a competência para a fixação das condições do "sursis", a C. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na apelação nº 18.822, da Comarca de Guaxupé, deixou assentando em julgado publicado pela Revista dos Tribunais nº 612, páginas 375 e 376: "A audiência admonitória do 'sursis' é realizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 159 da Lei de Execuções Penais), cabendo ao Juízo da Execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e não ao Juízo da Condenação (art. 158, §2º)". No mesmo sentido decidiu a Colenda Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de ..................., no agravo nº 96.091-3: "No processo de conhecimento, foi o réu condenado a 1 ano de reclusão, como incurso no art. 299, do CP, por fato ocorrido no dia 4 de abril de 1986, quando em vigor, portanto, a Nova Parte Geral do Código Penal e a Lei de Execução Penal. Inobstante, o MM. Juiz concedeu-lhe o 'sursis', por dois anos, sem condições especiais, realizando-se a admonitória em 6 de novembro de 1989. Como leciona FABBRINI MIRABETE 'não contempla mais a lei, para os fatos ocorridos após o início de vigência das Leis 7209 e 7210, o 'sursis' sem condições especiais, fórmula que não pode ser mais utilizada diante dos expressos termos legais. Quando tal ocorre, cabe ao MP e ao querelante propor embargos de declaração da sentença para que o seu prolator esclareça qual das sanções (prestação de serviç os à comunidade ou limitação de fim de semana) deve ser cumprida por um ano, no caso de 'sursis' simples, ou qual ou quais das condições previstas no art. 78, §2º do Código Penal devem ser obedecidas, na hipótese de 'sursis' especial. Transitada em julgado a sentença sem que tenha especificado essas condições, cabe ao juiz da execução, de ofício ou mediante provocação, especificá-las, decidindo, inclusive, pelo 'sursis' simples ou especial. Não há que se falar em coisa julgada, já que esta atinge apenas a parte da concessão ou não do benefício, não suas condi

Nota da redação

Revista dos Tribunais