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TENTATIVA - ART. 157/CP - DENÚNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

ROUBO — TENTATIVA - ART. 157/CP - DENÚNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA

Recurso
Tribunal

Ementa

..... Vara Criminal Processo nº ........ Réu: ...... ALEGAÇÕES FINAIS MERITÍSSIMO JUIZ: O réu encontra-se denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, parágrafo 2º, inciso V do Código Penal, em virtude de ter, supostamente, subtraído, mediante grave ameaça, objetos pessoais pertencentes a ........., bem como tê-lo mantido em seu poder, restringindo sua liberdade, conforme narra a exordial acusatória. Em que pese a acusação ora formulada a ação merece ser julgada improcedente, senão vejamos. Interrogado perante a autoridade policial o réu permaneceu calado, invocando seu direito constitucional. Em juízo, diante das garantias Constitucionais, negou a imputação e ofereceu sua versão para o ocorrido. O acusado afirma que apenas ajudou a suposta vítima a trocar um pneu de seu carro mediante um pagamento em dinheiro. Entretanto, ocorreu que a suposta vítima não possuía em mãos dinheiro algum, como ela própria afirma (fls. .......), e para poder efetuar o pagamento teria que se dirigir a um caixa eletrônico, sendo que antes de ambos chegarem até o caixa, o suposto assaltado parou seu veículo a frente de uma viatura policial e afirmou que estava sendo vítima de roubo e o policial deteve o acusado. Ora Excelência, se a intenção do acusado fosse a de roubar a vítima; já o teria feito roubando o seu carro. Ademais, o acusado sequer estava armado e ajudou a vítima a trocar seu pneu furado, como ele próprio afirma, razão pela qual nada indica que se tratava realmente do delito de roubo. Por outro lado, aliado a frágil e inverossímil narrativa da vítima suas declarações não foram corroboradas por nenhum outro elemento probatório restando-se isoladas, haja vista que o depoimento do policial não pode servir como elemento de prova que impute a autoria do delito ao acusado, pois o mesmo não viu a suposta ação delituosa, apenas deteve o acusado, pois a vítima estava acusando-o de tentar roubá -la. Ademais, as testemunhas policiais não podem por questão lógica servir de testemunha em fato cuja existência é pressuposto de sua conduta, dado seu natural interesse em confirmar a legalidade do seu ato. Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou. Sendo assim, resta-se apenas a palavra da vítima, o que como bem se sabe é insuficiente para embasar um decreto condenatório, posto que é uma prova precária, uma vez que as vítimas, muitas vezes levadas por uma atenção expectante, alteram, subjetivamente a realidade do ocorrido. Nesse sentido a jurisprudência é taxativa, como pode ser constatado nos seguintes julgados: "Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos, entre os quais o interesse pelo objeto investigado, não se vê com bons olhos a transmudação do policial em testemunha, por suspeito que ele só ser, de não por à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória , esta sim , a função que o Estado lhe cometeu"(RT 482/384). "A incriminação da vítima merece sempre reservas, e sendo a única prova de autoria recolhida durante a instrução, a melhor solução é o pronunciamento do "non liquet" (JUTACRIM 82/472 e 52/245) "A palavra da vítima não basta, por si só, à prolação de decreto condenatório" (JUTACRIM 41/280 "Prova apenas a palavra da vítima e do réu , naturalmente conflitantes, não embasam sentença condenatória -Apelo provido. Quando nem perícia técnica , nem prova testemunhal servem para resolver o impasse , restando apenas as palavras do acusado e da vítima, naturalmente conflitantes , a absolvição se impõe" (JUTACRIM 59/143) Dessa forma, a absolvição do acusado é a medida que se impõe para o caso em testilha, nos moldes do que preceitua o artigo 386, VI do Código de Processo Penal. Caso não haja pleno reconhecimento por parte do nobre julgador, acerca da inocência do acusado, a defesa pugna, pelo Princípio do "indubio pro reo" que se absolv a o acusado. Nesse sentido. "A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, melhor é absolver" (TARJ - TAC- REL. ERASMO COUTO- RT 513/479) De outro lado, há que se considerar também que nenhuma empreitada delitiva ocorrerá, tampouco o roubo, pois o delito insculpido no artigo 157 do Código Penal tipifica: ".....Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa......" Qualquer exegeta entende não configurado o delito de roubo no caso em testilha, pois onde estaria a subtração da coisa? Pelo menos a tentativa? O agente sequer subtraiu algo, pois nada de valor ex

Nota da redação

RT