EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SENTENÇA QUE ACOLHE TRANSITADA EM JULGADO — EMBARGANTE SENHOR E POSSUIDOR - QUANDO SÃO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... consoante aresto de que foi relator o eminente Desembargador DILSON NAVARRO, ao reformar a sentença de primeiro grau, julgou procedente pedido de reintegração na posse, mas o cumprimento do necessário mandado veio a ser sustado porque, nos vertentes autos, terceiro, alegando a condição de senhor e possuidor, ajuizou ação de embargos. - Após entender tempestiva a contestação, o doutor Juiz, na mesma sentença, julgou os embargos procedentes, ordenando que se recolhesse, em definitivo, o mandado de reintegração, eis que, a seu ver, teria o embargante demonstrado ser, além do senhor, possuidor do imóvel. - O casal embargado, autor da ação principal, apela ..., salientado que, ainda que se considerasse válida a citação, esta Câmara teria reconhecido validade ao título constitutivo da posse em favor dos apelantes, havendo, a respeito, trânsito em julgado, motivo por que pleiteia o provimento do recurso... - Cabe ação de embargos de terceiro para impedir cumprimento de acórdão, que acolheu pedido de reintegração na posse em que não foi parte o embargante? - A controvérsia - reconheça-se - é antiga e ainda persiste. - Ao apreciar os embargos de terceiros, o clássico PAULA BATISTA (Compêndio de Teoria e Prática do Processo Civil, § 213) ponderava: "são uma ação de intervenção formada por um terceiro, que não foi parte na causa, em defesa de seus bens contra execuções alheias". - Na sistemática de nosso ordenamento processual (CPC artigos 1.046 e seguintes), pressupõe-se: a) que o terceiro não seja parte no processo; b) que sofra ele turbação ou esbulho. - No que concerne ao primeiro requisito, afigura-se, dessarte, necessária existência de relação jurídica processual em movimento; pois, entregue a prestação jurisdicional inexiste processo; inexistindo processo, não haveria como sustar-se o ato de apreensão. - Sucede que, tal como ocorre em outras ações a possessória se inclui na categoria das executivas em sentido lato e, assim, as sentenças que acolhem pretensão de reintegração na posse não constituem títulos judiciais. Com isso se quer dizer que não desencadeiam relação jurídica processual executória. Não há um novo processo - que seria o de execução - e o cumprimento do julgado se faz pela reintegração na posse através da efetivação do pertinente mandado. Nada mais que isso. - Ora, se o processo está extinto, e se não há execução, não há o que embargar. - Falta, contudo, também o segundo requisito, pois, com o cumprimento do mandado de reintegração, o Poder Judiciário não apreendeu o bem o que ocorreria, por exemplo, com a realização de uma penhora. A posse, que seria do autor da ação principal, lhe foi restituída, mas o Judiciário não apreendeu o bem, no caso, imóvel. - Vê-se, portanto, que acolher-se a pretensão do embargante seria, por via oblíqua, emprestar à ação incidental caráter de ação rescisória, aniquilando-se um acórdão com trânsito em julgado, o que é de vedar-se, conforme, aliás, frisou esta Câmara, em acórdão de que foi relator o eminente desembargador RENATO DE LEMOS MANESCHY (cf. ALEXANDRE DE PAULA, o Processo Civil à Luz da Jurisprudência, pág. 400/1, nº 17.564, vol. VIII, Nova Série Forense, 1985). - Aliás, se os embargos de terceiro são uma ação incidental, precisam, antes de tudo, incidir sobre um processo em curso. Findo o último, aquele perderá seu objetivo, pois não tem sobre o que incidir. - O provimento da apelação com a conseqüente improcedência dos embargos, impõe, mercê do sucumbimento, a condenação do casal embargante em custas e honorários advocatícios, estes últimos moderadamente fixados em dez por cento. Julgado em 09-09-1986 Arquivo do EMFOR, TA/763 N. da R.: Como observa o acórdão, "A controvérsia é antiga e ainda persiste". Decidiu, com efeito, o Egrégio 1º Tr. Alçada de São Paulo, por sua 1ª Câmara, relator o Juiz FRAGA TEIXEIRA, que "Os embargos de terceiro podem proteger a posse direta do inquilino quando o mandado de despejo provenha de ação movida contra outra pessoa e não tenha sido ele chamado a integrar a lide." Citando PAULO RESTIFFE NETO, assim conclui o mesmo v. julgado: "em todo processo onde existe execução, por qualquer modo, subsiste a possibilidade de constrição ou de apreensão judicial, em sentido amplo, fazendo jazer potencialmente o risco de afetar direitos ou interesses de terceiros; e na execução de sentença de despejo não se exclui "a priori" este risco de ser ofendido por ato judicial o círculo do direito de quem não é destinatário da sentença" (Locação, ed.
Ementa
Improcedem embargos de terceiro destinados a impedir cumprimento de sentença transitada em julgado, que acolhe pedido de reintegração de posse deduzido em ação da qual não é parte o embargante.
Nota da redação
RT
