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STF, AP. 393.785, ROUBO - ACÓRDÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 609/CPP - ACRÉSCIMO DE METADE DA PENA BASE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AP. 393.785.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

AÇÃO PENAL — ROUBO - ACÓRDÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 609/CPP - ACRÉSCIMO DE METADE DA PENA BASE

Recurso
AP. 393.785
Tribunal
STF

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator ............. da ........ Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ............. Apelação Criminal : .......... Vara de Origem : .........º Vara Criminal (Processo nº .............) "....................", já qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, através de seu defensor que esta subscreve, com fundamento no artigo 609 do Código de Processo Penal, opor Embargos Infringentes ao v. acórdão de fls............., tendo em vista a declaração de voto vencido às fls. ........... dos autos, apresentando em anexo as razões do recurso. Termos em que, P. deferimento. .............., ......../......../.......... ......................... OAB/ ............. Apelação Criminal nº............... Embargante: "........." Razões de Embargos Infringentes Egrégio Tribunal Colenda Câmara O v. acórdão de fls. ................ por maioria de votos negou provimento ao apelo. As fls. ................... dos autos encontra-se a declaração de voto vencido, orientador do presente recurso, emanado do ilustre Desembargador Doutor ....................., onde sustenta a impossibilidade do acréscimo de metade da pena base por conta das duas causas de aumento de pena com base na Lei 9426/96. Com efeito, a defesa entende estar com a razão o voto vencido, uma vez que o MM. Juiz "a quo" aumentou a pena base na metade em razão das duas qualificadoras do delito de roubo. Como bem ponderou o nobre Desembargador que divergiu dos demais, esse aumento é injustificado, tendo em vista que o crime aqui tratado, ocorreu em 1993 (denúncia-fls.02/03) e o referido Diploma Legal (L. 9426/96) que mudou os critérios quanto ao acréscimo a ser feito à pena em razão das majorantes do delito de roubo ocorrerá somente em 1996. Sendo assim, esse aumento exacerbado fora injustificado, eis que as normas incriminadoras não podem ter efeito para o passado, a menos que seja para beneficiar o réu(Código P enal, artigo 1º c/c artigo 2º). Nesse sentido a jurisprudência referenda fartamente: "As disposições mais severas da Lei nova não se aplicam a fatos praticados anteriormente à sua vigência" (STF, RT 608/443 , TACr SP , AP.393.785, j. 13/06/85) "Não pode haver retroatividade prejudicial para o réu" (TACr SP , AP. 384807, j. 23/01/85) Ressalte-se, ainda, que mesmo que assim não for, o MM. Juiz " a quo" não justificou o porque do aumento acima do mínimo legal, o que só caberia mediante justificação expressa , razão porque o titulo executivo merece ser reformado, reduzindo o aumento exacerbado inerente as majorantes do delito de roubo para um terço. Diante do exposto, espera o recorrente que sejam acolhidos os embargos, para se reduzir a pena fixada na sentença de primeiro grau para seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão , estendendo o resultado aos co-réus igualmente condenados pela mesma sentença na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. ............ , ......./....../...... .................................... ADVOGADO OAB nº bice a concessão da liberdade provisória, que tem por escopo justamente afastar a prisão temporária do acusado. Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho, na obra "Prática de Processo Penal" r que isso não é óbice a concessão da liberdade provisória, que tem por escopo justamente afastar a prisão temporária do acusado. Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho, na obra "Prática de Processo Penal" ém, é de se admitir que isso não é óbice a concessão da liberdade provisória, que tem por escopo justamente afastar a prisão temporária do acusado. Nesse sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho, na obra "Prática de Processo Penal" se está atrelado à clássica ideologia da neutralidade (asséptica), será um funcional instrumento do Poder Político; se deseja, não obstante, superar tal ideologia, deve ter consciência ética de sua tarefa, constitucionalizando-se e transformando-se assim em

Nota da redação

RT