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STF, AÇÃO PENAL - APELAÇÃO - FURTO SIMPLES E QUALIFICADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - TENTATIVA - REDUÇÃO DA PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

MINISTÉRIO PÚBLICO — AÇÃO PENAL - APELAÇÃO - FURTO SIMPLES E QUALIFICADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - TENTATIVA - REDUÇÃO DA PENA

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

Ação Penal nº ............. - .....ª Vara Criminal de ............ Autor: Ministério Público do ......................... Réu: .............. COLENDA TURMA CRIMINAL .............. foi denunciado pela prática de crimes de furto simples e qualificado, todos sob a forma tentada e em continuação delitiva, conforme explicita a exordial acusatória de fl. 02. Processado o feito, findou-se a instrução com materialidade e autoria das imputações devidamente comprovadas nos autos. Deste modo, resultou proferida a decisão de fls. 98 usque 103, condenando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e aplicando-lhe como sanção definitiva a reclusão, em regime aberto, por 1 (um) ano e 06 (seis) meses, e o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. O dispositivo da r. decisão, ao que pese o brilho de seu ínclito prolator, está a merecer parcial reforma, à vista da vulneração ao que dispõem os artigos 14, inciso II, e 71, ambos do Código Penal e da dissidência de interpretação com julgados proferidos por esse Egrégio Tribunal de Justiça, bem assim outras cortes igualmente autorizadas. A respeitável sentença é irreparável ao apreciar os critérios dos artigos 59 e 68 do diploma repressivo, eis que logrou atentar para a culpabilidade e personalidade do agente, os seus antecedentes e os motivos e as circunstâncias do crime. Todavia, em prejuízo do acusado, negou vigência ao que disciplinam os artigos 14, inciso II, e 71, do Código Penal, eis que, conquanto tenha reconhecido ambos os institutos, equivocou-se nos critérios adotados para estabelecimento do montante de redução da pena, com efeitos no cômputo final da sanção aplicada. É de se considerar, ab initio, que a diminuição da sanção face à tentativa do crime há de ter em foco o iter criminis levado a termo pelo réu face à meta optata, vale dizer, tanto menor será a redução da pena quanto mais perto chegar o agente da consumação do delito. Na hipótese em apreço, por três oportuni dades procurou o denunciado subtrair coisa alheia móvel. Nas duas primeiras foi obstado na fase inicial de execução face à proximidade de populares, tão logo arrombados os quebra-ventos dos veículos que pretendia subtrair. Na última das tentativas chegou a progredir um pouco mais, eis que adentrou em um lote, local em que arrombou um terceiro automóvel, dele retirando o toca-fitas, sendo, porém, preso ainda no interior do automóvel. Todavia, tais aspectos da conduta do réu não foram levados em consideração no que respeita à aplicação do artigo 14, inciso II, do Código Penal, eis que a pena não foi diminuída no máximo permitido ao argumento de que teria ele cometido três delitos, causando prejuízos às vítimas. Concessa venia do eminente sentenciador, impende ressaltar que o primeiro dos argumentos trazidos à colação está a referir-se mais à continuação do delito do que à tentativa, consistindo naquilo que seria objeto do apreciação quando do reconhecimento do concurso de delitos sob a modalidade do crime continuado. O mencionado prejuízo, ao seu turno, estaria a emprestar seu valor quando da fixação da pena-base, em atenção ao que dispõe o artigo 59 do diploma repressivo, mormente à sua alusão às conseqüências do delito. Damásio de Jesus, em escólios doutrinários à matéria, assim leciona: "Critério da redução da pena da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação maior deve ser a atenuação (dois terços). Neste sentido: STF, HC 69.304, 2ª Turma, RTJ, 143:178 e 180. Assim, a redução não decorre da consideração das circunstâncias judiciais, como antecedentes, etc. ou agravantes, como a reincidência, etc. ou atenuantes, mas sim da apreciação do iter criminis percorrido pelo agente" (1). Em exegese da norma legal em comento, essa Egrégia Corte de Justiça, sob a condução da eminente Desembargadora Aparecida Fernandes, decidiu: "Furto qualificado - Te ntativa: reconhecimento e fixação da pena. Reconhecido expressamente na sentença que o delito não se consumou, a dosimetria da pena haverá de se ater ao Parágrafo Único, do art. 14, do CP, observado o iter criminis percorrido" (Câmara Criminal, DJ, 25.10.95, p. 15.743). Imprescindível, outrossim, seja reformada a r. sentença para que, em favor do réu, seja aplicada a diminuição da pena no máximo previsto em lei, eis que cada ação praticada restou obstada, por motivos alheios à sua vontade, ainda no limiar do iter criminis. Ligeiro equívoco

Nota da redação

RTJ