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STF, re -, ART. 157/CP - CONDENAÇÃO - REGIME FECHADO - APELAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

AÇÃO PENAL — ART. 157/CP - CONDENAÇÃO - REGIME FECHADO - APELAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Ementa

......º Vara Criminal Processo nº ..... Apelante: .... Apelado: Justiça Pública RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA. A MM. Juíza "a quo" condenou o ora apelante a uma pena de cinco (05) anos, sete (07) meses e seis (06) dias de reclusão, bem como ao recolhimento de quatorze (14) dias multa, como incurso nas sanções do artigo 157, 2º, I e II do Código Penal, devendo cumprir, inicialmente, com a reprimenda em regime fechado. A priori, cumpre desde já esclarecer que o ora apelante intimado pessoalmente da decisão, manifestou o desejo de recorrer à Superior Instância. Razão lhe assiste! Em que pese o elevado saber da autoridade judicante, a r. decisão de fls. .... merece reforma, senão vejamos. PRELIMINAR Como se depreende da analise dos autos, o sentenciado à época dos fatos perfazia a idade de vinte anos, tal como atestam uma série de documentos acostados aos autos em fls. ....., .... e ...., razão porque está patente e demonstrada, inequivocamente, sua menoridade, razão pela qual faz jus à consideração da atenuante genérica obrigatória da menoridade prevista no artigo 65, I do Código Penal. Não obstante o considerável estofo de documentos que comprovam a menoridade do apelante, observa-se que em sede de alegações finais essa Defensoria já alertava a MM. Juíza Sentenciante a respeito menoridade do ora apelante (fls. ...) e pleiteava pela sua observância e conseqüente aplicabilidade da Norma Penal na dosimetria da pena, em caso de condenação. Entretanto, não obstante o elevado saber jurídico da MM. Juíza "a quo", a "aplicadora" do direito, deixou de observar e aplicar a atenuante obrigatória, quando da dosimetria da pena, contrariando assim, expressamente, o comando legal insculpido no artigo 65,I do Código Penal ...., no qual, prescreve-se que sempre as circunstâncias atenuantes devem ser consideradas na dosimetria da pena. (*)Art.65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21(vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta), na data da sentença. II - ...... Grifo nosso Vale ressaltar Ínclitos Julgadores, que essa atenuante não foi considerada também para o co-réu, eis que o referido também é menor de vinte e um anos. Diante da não aplicabilidade da Lei Penal, ao arrepio dela, não resta outra solução, a não ser a argüição de nulidade para que seja declarada a nulidade da r. sentença por parte desse Egrégio Tribunal. Por tais motivos, nesse mesmo sentido é que o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu, como pode ser constatado no seguinte julgado: "É nula a sentença que fixa a pena acima do mínimo cominado, sem observar a atenuante obrigatória da menoridade, pois esta é indissociável da individualização da pena" (STF, RT 620/395, 610/419) NO MÉRITO No mérito a presente sentença de primeiro grau também merece reforma, senão vejamos. Desde já vale ressaltar, que o sentenciado em nenhum momento admitiu os fatos. Durante a fase inquisitiva, o apelante exerceu seu direito constitucionalmente assegurado de permanecer calado e só se manifestar em Juízo, sendo certo, portanto, que seu silêncio não deve e não pode ser interpretado em seu desfavor. Já em Juízo, diante das garantias constitucionais, negou veementemente a autoria delitiva, dizendo apenas que na ocasião dos fatos e em razão de disparos de arma de fogo e do corre-corre na via pública se escondeu. Afirmou ainda, que não estava no interior do coletivo. De outro lado, durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, sendo que, como asseverar-se-á em seguida não se conseguiu imputar e comprovar a autoria do delito ao sentenciado ou sequer afastar sua antítese. A vítima em seu depoimento de fls. ...., disse não ter visto os roubadores e que em razão disso, não tem reconhecer o ora apelante em juízo como um dos autores do roubo. A outra e última testemunha, policial civil que atuou no caso, relatou que chegou ao local dos fatos após o roubo e que perseguiu os "supostos" roubadores, logrando deter o ora sentenciado, contudo, a referida testemunha não presenciou os fatos e por esse motivo não se presta a comprovar e atestar a autoria do caso em tela. Ante ao exposto, e considerando que não há mais nada nos autos que infirme a autoria do delito ao apelante, como se vê, inexistem provas para a prolação de um decreto condenatório, razão pela qual impõe-se à reforma do r. título executivo para Absolvição do apelante na forma do que prescreve o artigo 386,VI do Código de Processo Penal. Frise-se

Nota da redação

RT