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Recurso Especial 51.799, INDULTO - EXCLUSÃO DE CRIME HEDIONDO - LEI 8.072/90 - ADMISSIBILIDADE - RETROATIVIDADE GRAVOSA INEXISTENTE, Rel. ASSIS TOLEDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 51.799. Relator: ASSIS TOLEDO.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

RECURSO ESPECIAL — INDULTO - EXCLUSÃO DE CRIME HEDIONDO - LEI 8.072/90 - ADMISSIBILIDADE - RETROATIVIDADE GRAVOSA INEXISTENTE

Recurso
Recurso Especial 51.799
Tribunal
Relator
ASSIS TOLEDO

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .................. O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .................., nos autos dos Embargos de Declaração nº ...................., da Comarca de .................., em que é embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .................., sendo embargada a Colenda 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de .................., onde figura como réu M. V. L. S., vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III, letras "a" e "c", da Constituição da República, e, na forma dos artigos 255, § 2º, do RISTJ; e 26 da Lei nº 8.038/90, interpor RECURSO ESPECIAL para o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pelos motivos adiante aduzidos: 1 - A HIPÓTESE EM EXAME. M. V. L. S. condenado por crimes de homicídio e roubo qualificado (total de dezessete anos e quatro meses de reclusão), sendo o homicídio praticado antes da vigência da Lei nº 8.930/94, que alterou a chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), nela inserindo o crime de homicídio qualificado, viu indeferida a sua pretensão, de beneficiar-se do indulto presidencial, pela r. decisão de fls. 49/5050, arrimada na vedação estabelecida no artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 2.838/98. Inconformado, agravou do r. decisório, argumentando, em síntese, que a restrição imposta não poderia vingar no caso, pois os delito hediondo que protagonizara ocorreu antes da edição do diploma que o considerou hediondo. Contrariado o reclamo e mantida a r. decisão guerreada, sobreveio o aconselhamento ministerial de Segunda Instância, no sentido do improvimento (fls. 80/83). A Colenda Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de .................., por votação unânime, com o relato do Des. PEDRO GAGLIARDI deu provimento ao agravo, "para conceder ao agravante o indulto pleiteado" (fls. 91). São os seguintes os termos do V. Aresto: "Cuida-se de agravo em execução interposto por M. V. L. S. contra a r. decisão de fls. 49/50, que indeferiu pedido de livramento condicional, comutação de penas, bem como deixou de acolher a progressão de regime. Irresignado com o indeferimento da comutação, sustenta, em síntese, que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, faz jus ao benefício pleiteado. Alega que o crime pelo qual foi condenado foi perpetrado antes da vigência da Lei nº 8.930/94, acrescentando ainda, que por não constar expressamente no aludido decreto que não estaria vedada a concessão do benefício aos condenados anteriormente à mencionada lei, estes fazem jus ao mesmo. O recurso foi processado, com contra-minuta (fls. 73/76), tendo a MM. Juíza de origem mantido a decisão atacada (fls. 77). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento (fls. 80/83). Esse o relatório. O problema debatido nestes autos é bastante simples: pode o indulto ser concedido para quem cometeu crime que posteriormente foi considerado hediondo, nos casos em que o Decreto da 'clementia principis' não veda o benefício? A resposta só pode ser afirmativa. Primeiro, porque a vontade presidencial expressa no texto do Decreto precisa ser interpretada da forma como está escrita, com a amplitude exata da redação, nem mais, nem menos. Não cabe perquirir sobre o que a Autoridade concedente pensou, mas sobre o que ficou escrito. Na divergência entre a 'mens legislatoris' e a 'mens legis' é curial que fiquemos com a última. Segundo, porque aceitar-se a restrição não prevista no Decreto, para excluir do benefício os crimes hediondos, seria adotar uma analogia 'in malam partem' o que é vedado em direito penal. Assim, dá-se provimento ao agravo, para conceder a Manoel Valdivino Lopes dos Santos o indulto pleiteado." (fls. 92/93). Entendendo haver omissão no v. acórdão, Esta Procuradoria Geral de Justiça apresentou Embargos de Declaração, para que fosse examinado o artigo 7º, II, do Decreto nº 2.838, de 06 de novembro de 1998, assim redigido: "Art. 7º. O indulto previsto neste decreto não alcança: ... II - os condenados por crimes hediondos;" Embora tenham sido rejeitados os embargos (v. acórdão de fls. 107/119), ali ficou consignado: "Ficou também no preto sobre o branco, que o homicídio não era crime hediondo, na data em que foi cometido, porque sua inclusão no rol da Lei 8.072/90 operou-se por força da Lei nº 8.930/94, que é posterior ao crime (as datas dos delitos impugnados são 19.05.90 e 06.05.90: quando estes crimes foram cometidos eles não eram hedio