SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
HABEAS CORPUS — INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DA PENA - CONTRANGIMENTO ILEGAL - ART. 71/CP - ART. 5/CF, LXVIII E ART. 105/CP, I, "C"
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................., Defensora Pública, inscrita na OAB/....... sob o nº ................, acreditada junto ao Núcleo das Casas Prisionais da Defensoria Pública do Estado do ............., vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII e 105, I, C, da Carta Magna e artigos 647 e seguintes, no que forem aplicáveis, do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS Em favor de G. d S. B., atualmente cumprindo pena na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, ............., condenado a 112 anos e 2 meses de reclusão, contra ato da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do ............., pelos fatos a seguir expostos: DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS O paciente requereu junto ao juízo da Vara de execuções Criminais de ............., o benefício de unificação de penas com base na continuidade delitiva insculpida no art. 71 do estatuto Repressivo Pátrio. Fora pedido unificação de penas para dois grupos de delitos em seriação continuada: dois crimes de latrocínio (art. 157, § 3º do CPB) ocorridos em 28/12/1989 e 02/02/1990 respectivamente e, três homicídios qualificados ocorridos em 04/01/1991, 02/07/1991 e 28/09/1991. O Ministério público de primeiro grau opinou desfavoravelmente à concessão da benesse alegando que os delitos de latrocínio forma cometidos um no município de ............., estado de ............. e outro no município de Vacaria, estado do .............. Em segundo lugar, o diligente Promotor de Justiça aduziu que um dos homicídios praticados, no município de Caxias do Sul, por idêntica razão, não pode ter pena unificada com os homicídios cometidos em .............. Está evidente que a objeção do órgão ministerial se deu pelo suposto não preenchimento do requisito espacial, necessário à concessão da continuidade delitiva. Intimada a defesa pública, foi explanado ao juízo executório penal que por força da facili dade e da rapidez dos meios atuais de comunicação e de transporte, é possível, a configuração da continuidade delitiva em comarcas diversas. Pugnou-se pela existência das condições de tempo, lugar e de execuções semelhantes. O juízo de primeiro grau em 18.02.1999 prolatou decisão indeferitória à unificação de penas, acolhendo a tese ministerial, expressando ainda que para a configuração do crime continuado se aceita como prazo máximo 30 dias. Contra essa decisão, se interpôs Agravo em execução endereçado ao Tribunal ora coator. Em sessão plenária realizada em 16 de agosto de 2000, a Egrégia Primeira Câmara Criminal do Estado do ............. improveu por unanimidade o recurso defensivo, afastado de plano qualquer possibilidade de unificação das penas. Transcorreu "in alibis" o prazo para interposição par recorrer da decisão do colegiado coator. Diante das razões expostas brevemente, a Defensoria Pública do Estado do ............., vem perante esta Augusta Corte, como última e derradeira tentativa de se fazer justiça ao paciente na busca de se agraciar com seu direito público subjetivo. II- DA LEGITIMIDADE DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT" a aceitação do habeas corpus se dá sempre que há ofensa ao status libertatis do indivíduo por ilegalidade ou abuso de poder. No caso do presente "writ", a impetração se deu por via angusta. Em que pese a respeitável corrente jurisprudencial e doutrinária que contra-indique a utilização do remédio heróico como sucedâneo recursal, não deve se obstar o uso do "writ", eis que é um dos remédios constitucionais que visam a garantir a manutenção do Estado Democrático de Direito, sendo o instrumento assecuratório da liberdade individual. No caso em testilha, o paciente cumpre pena de 112 anos de reclusão e só implementará um sexto da pena em 19/11/2010. Insta olvidar que a concessão do benefício da unificação de penas, se concedido, é o único capaz de incutir no paciente uma expectativa de liberdade mais próxima, logo, indeferindo esta postulação, está se tolhendo um vindouro contato com a sociedade livre. Cumpre evocar o entendimento explanado no Boletim nº 19 desta Cortem que assim refere: "O habeas corpus é instrumento processual de dignidade constitucional, assecuratório da liberdade individual, não devendo, portanto, sofrer restrições ao seu uso, sob o fundamento de que o ato impugnado é susceptível de ataque por via do agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal." (Boletim do Superior Tribunal de Justiça, nº 19, 15 de dezembro de 1999, p. 21) Sendo assim, o
