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APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

ALEGAÇÕES FINAIS — APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ........ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial de .............. O Órgão do Ministério Público em exercício perante esse Douto Juízo vem à presença de Vossa Excelência apresentar, nos termos que se seguem, as suas ALEGAÇÕES FINAIS............, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado em razão da prática de crime de apropriação indébita qualificada, conforme narra a exordial acusatória de fl. 2: "Consta dos autos que o denunciado, no início do mês de........ de....., em dia que não se pode precisar, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ ........... de propriedade de ............""Conforme se apurou, a ofendida deixou seu veículo ........, ano ......., placa ......., cor ........., para que fosse vendido pela empresa P. V., do denunciado, situada na .........., .......... - .........., ocasião em que este o alienou para a pessoa de W. P. G. e, recebendo aquele valor, dele se apropriou, não o repassando para a vítima." II. A denúncia foi recebida em ........ de ........... de ........, oportunidade em que se determinou a citação do acusado (fl. 2). O chamamento do réu para o processo deu-se de forma pessoal, permitindo-lhe a produção de autodefesa (fl. 40). A defesa prévia foi apresentada, negando, como de praxe, a prática da infração penal e tornando comuns as testemunhas arroladas pelo "Parquet" (fl. 45). Procedeu-se à instrução do feito com a colheita da prova oral, manifestando-se as partes, após, para os fins do artigo 499 do Código de Processo Penal (fl. 47). Enseja-se, neste momento, a apresentação das alegações finais. De fácil constatação, pois, que o regular trâmite do feito observou o contraditório e a ampla defesa. III. Encerrada a instrução, verifica-se ter restado devidamente comprovada a acusação feita ao acusado. Aos autos vieram a representação da vítima (fl. 6), comunicando a ação criminosa e solicitando a colheita de prova inquisitorial. A tal termo acresc em-se os depoimentos colhidos em juízo, harmônicos e coesos com a confissão do réu, tudo a atestar a materialidade e a autoria da infração penal. J. F. admite a sua conduta criminosa, salientando, porém, que não procedeu à entrega da quantia à vítima porquanto não logrou localizá-la: "que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros em parte; que o depoente efetivamente recebeu o veículo especificado na denúncia da pessoa de L. C. S. de C.; que o carro estava batido e com o motor bastante usado; que o depoente levou cerca de trinta dias para vender o veículo e após a venda não mais conseguiu localizar o acusado (sic)" (fl. 41). Tal versão, porém, mesmo se devidamente comprovada, não afastaria o caráter criminoso de sua conduta. As testemunhas ouvidas esclarecem à saciedade a dinâmica dos fatos: "que o carro especificado na denúncia era de sua propriedade, tendo a mesma doado ao seu filho L. C.; que L. resolveu vender o veículo e o entregou ao acusado aqui presente para que procedesse a venda; que o acusado presente a esta audiência efetivamente vendeu o veículo mas não repassou o dinheiro para a depoente ou para o seu filho; ... que o acusado jamais pagou qualquer valor para a depoente ou seu filho L." (fl. 48);"que o depoente viu o veículo especificado na denúncia anunciado no jornal, interessou-se pelo carro, e fechou o negócio por seis mil e trezentos reais; que o depoente pagou o preço e recebeu a documentação em ordem, tanto que transferiu o veículo para o seu nome; ... que quando o depoente comprou o veículo do acusado este lhe disse que o veículo pertencia a sua genitora" (fl. 49);"que o veículo estava no nome de sua genitora mas era de sua propriedade; que, por precisar de dinheiro, deixou o carro com o acusado para vender; ... que dias depois o acusado ligou e disse que havia encontrado seis mil e trezentos reais, tendo o depoente autorizado a venda; que agindo de boa fé o depoente entregou os documentos do veículo para que pudesse viabilizar o f inanciamento; ... que o acusado nunca negou que tivesse apropriado do dinheiro, mas jamais cumpriu os acordos para compor o débito" (fl. 50). Vê-se, pois, que o conjunto probatório é cristalino e hábil para confirmar a acusação inicial formulada contra o acusado. IV. A conduta do réu é típica, subsumindo-se à descrição normativa que define o crime de apropriação indébita. Esta foi qualificada em razão do exercício da profissão, nos corretos termos do artigo 168, 1º, inciso III, do estatuto repressivo. Note-se, neste aspec