SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
RECURSO ESPECIAL — LIVRAMENTO CONDICIONAL - NECESSIDADE DE BONS ANTECEDENTES - ART. 83/CP
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ..................... O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos autos do agravo em execução penal n. .............., da comarca da Capital, em que figura como agravante o Ministério Público do Estado, sendo agravado o sentenciado J. O. F., vem, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, nos artigos 1º e seguintes da Lei n. 3.396/58, e, na forma dos artigos 321 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor RECURSO ESPECIAL para a Colenda Suprema Corte, contra o v. acórdão de fls. 113/114, pelos motivos adiante deduzidos. 1. A HIPÓTESE EM EXAME O sentenciado, embora tecnicamente primário, respondeu a oito ações penais, das quais, quatro foram julgadas procedentes, sendo-lhe impostas as penas de nove anos e dois meses de reclusão (roubo qualificado seguido de estupro) e dois anos de medida de segurança detentiva (Pr. 2571/78, fls. 37), dois anos e seis meses de reclusão (roubo qualificado - pr. 571/78, fls. 7v.), cinco anos e quatro meses de reclusão e três anos de medida de segurança (latrocínio - pr. 453/78, fls. 62), somando as reprimendas trinta e sete anos de reclusão, além de cinco anos de medida de segurança detentiva. Nos processos em que obteve absolvição, fora também acusado da prática de roubo agravado. Por força de unificação das sanções aplicadas nos processos n. 2.823/77 e 2.571/78, viu-se apenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, o que reduziu aquele total para trinta anos, três meses e dez dias de reclusão, com desconto previsto para 18 de fevereiro de 2.008 (fls. 90). Preso em 03 de novembro de 1977, após permanência nas cadeias públicas de .................., em gozo de regime semi-aberto, foi recolhido ao Instituto Penal Agrícola "................", em ......................, em 17 de outubro de 1986. Em junho de 1987, contando com a manifestação favorável do diretor do Instituto e do exame criminológico, requereu que lhe fosse deferido o livramento condicional. O Conselho Penitenciário pronunciou-se contrariamente, a despeito do que o MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais de ..................... concedeu ao recluso o benefício. Irresignado com a decisão, dela agravou o Dr. Promotor de Justiça, sendo que a Colenda Sexta Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, em V. acórdão relatado pelo eminente Desembargador ÁLVARO CURY, negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: "Embora elogiável a conduta do ilustre Promotor de Justiça agravante e sem embargo do parecer e do apreço com que, geralmente, são acolhidos os pronunciamentos do seu digno subscritor, a decisão agravada merecer confirmação pelos seus próprios fundamentos. O agravado já cumpriu mais de um terço do total de suas penas e recebeu de todos os órgãos técnicos, parecer favorável. Assim, estão cumpridos os requisitos temporal e pessoal. O agravado é tecnicamente primário. Presentes, pois, os requisitos exigidos pela Lei para a concessão do livramento condicional, o que, de resto foi evidenciado na decisão recorrida. O fato de ter o agravado praticado roubos e um latrocínio, não constitui óbice à concessão e nem se traduz tal circunstância em "maus antecedentes". Esta é a orientação da jurisprudência dominante nesta Colenda Corte: "Assim, cumprido pelo sentenciado primário 1/3 do total da condenação, não é lícito reclamar, a título de ser possuidor de maus antecedentes pelo só fato de sua atividade criminosa anterior ao ingresso no cárcere, que purgue metade das penas para se beneficiar do livramento condicional, sob pena de se equiparar, grosso modo, para tal fim, os condenados primários aos reincidentes, o que não é do sistema do Código" (RT 629/313). Portanto, tendo o agravado, tecnicamente primário satisfeito os requisitos do artigo 83, I, do Código Penal, fica improvido o agravo" (fls. 113/114). Assim decidindo, vencia concessa, a Colenda Câmara negou vigência ao artigo 83, inciso I e § único, do Código Penal, dissentindo, ademais, de orientação traçada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e por outras Cortes de Justiça, o que legítima a interposição do presente recurso pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. Dispõe o preceito violado: art. 83 - O Juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: - cumprida mais de um terço da
Nota da redação
RT
