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REGIME ABERTO - PENA MÍNIMA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SURSIS, Rel. Onei Raphael

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Onei Raphael.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

LEI 9.437/97 — REGIME ABERTO - PENA MÍNIMA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SURSIS

Recurso
Tribunal
Relator
Onei Raphael

Ementa

.......º Vara Criminal Processo nº ......... Apelante: JUSTIÇA PÚBLICA Apelado: ....... Contra-Razões de Apelação Egrégio Tribunal, Colenda Câmara O MM. Juiz "a quo" condenou o ora apelado como incurso nas sanções do artigo 10, caput da Lei 9.437/97. A pena foi fixada em de um (01) ano de detenção e multa, em regime inicial aberto. Entendendo que estavam preenchidos os requisitos legais, o Magistrado concedeu o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS). Em que pesem as alegações do ilustre membro do 'Parquet" ao entender que o nobre julgador agiu com desacerto ao fixar a pena no patamar mínimo bem como ao fixar o regime aberto para o ora apelado, haja vista ostentar outros processos criminais, bem como na presunção de que o apelado em liberdade voltará a delinqüir, razão não lhe assiste, senão vejamos. É cediço que pelo fato do réu ostentar outros procedimentos criminais, sendo que em nenhum deles consta decreto condenatório transitado em julgado, não significa que por isso mereça majoração em sua reprimenda, razão porque seria injusto e incabível face o Princípio Constitucional consagrado da Presunção de Inocência que seria totalmente maculado. Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou como, exemplificadamente, pode ser constatado nos seguintes julgados: " O simples fato de responder o réu a outros procedimentos criminais não basta, por si só, a majoração da reprimenda" (TACRIM - AC- Rel. Onei Raphael . JUTACRIM 36/194). "A existência de outro processos criminais em andamento contra o réu não é motivo para justificar a exasperação da pena imposta ao mesmo" (TACRIM - AC - Rel. Cunha Camargo - RT418/286) De outro lado, também não merece prosperar a tese ministerial que visa a reforma da r. sentença para aplicação do regime fechado ao apelado, pois conforme o membro do "Parquet" em sede recursal, o apelado irá, em liberdade, delinqüir. Esta ilação não possui nenhum subsíd io, nem poderia pois meras presunções não podem ser determinadas como certeiras, senão bastaria a mera presunção do Magistrado, analisando o caso concreto, para ensejar a aplicação de um regime fechado ou uma pena exasperada, não havendo a necessidade de qualquer procedimento legal, o que feriria o Princípio do Devido Processo Legal. Entretanto, isso deve ser feito a óptica da Lei, tal como o fez Magistrado atento as diretrizes do artigos 33 e 59 do Código Penal. Com efeito, como depreende-se da análise do caso em testilha, que o Juiz Sentenciante agiu com costumeiro acerto, nesses pontos, fixando o patamar mínimo e o regime aberto, eis que o apelado preenche as condições objetivas prescritas no artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal (condenado não reincidente e pena igual ou inferior a quatro anos). Preenche também, as circunstâncias judiciais prescritas no artigo 59 do Código Penal, uma vez que o apelado é tecnicamente primário; além de ter praticado um delito sem violência, bem como de perfazer a idade de dezoito á época dos fatos , o que reflete na caracterização de todas as condições favoráveis para o ora apelado iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime aberto. Ressalte-se que o apelado acabou de completar dezenove anos, e que por sua própria personalidade e caráter ainda em formação deve, por esse motivo, merecer tratamento distinto do que recebem os demais já maiores, não só pela sua menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade cumprir a pena em regime rigoroso que em nada ajudaria em sua ressocialização e que por outro lado deve ser reservado àqueles que cometem delitos mais graves. Diante do exposto, requer-se negado provimento ao recurso ministerial e mantida a r. sentença nesses pontos. .........., ....../....../..... ........................... OAB/........