SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AÇÃO PENAL — LIBERDADE PROVISÓRIA - INQUÉRITO POLICIAL - ART. 171/CP - CHEQUE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DA CAPITAL DE .................. Inquérito Policial n°..... ................., devidamente qualificado no auto de prisão em flagrante do Inquérito Policial n°......., lavrado pelo Dr. Delegado do 00° Distrito Policial, como tendo infringido o disposto no artigo 171 do Código Penal, por seu advogado infra assinado (doc.1), vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. requerer Liberdade Provisória, pela razões de fato e direito abaixo delineadas: O requerente foi detido em razão de, supostamente, ter praticado o delito insculpido no artigo 171 do Código Penal. Como se depreende da análise do Inquérito Policial, o requerente foi detido em razão de ter emitido um cheque a um estabelecimento comercial, cheque esse que se verificou posteriormente ser produto de ilícito. O requerente é tecnicamente primário, não é portador de maus antecedentes conforme atesta a FA acostada aos autos, possui residência fixa (prova-doc.2 - conta de luz da residência de sua família em nome de seu pai-certidão de nascimento doc.3), reside no distrito da culpa, possui ocupação lícita (doc4) e é pai de família (doc.5 - certidão de nascimento de suas filhas). Mais não é só, o indiciado reside em casa própria com seus pais biológicos, de formação católica, com família estruturada e o requerente tem fonte honesta de subsistência (xerox da CTPS -doc.6), demonstrando que não é pessoa vadia, abandonada ou que se mantenha a custa do crime de forma alguma. Malgrado o requerente possuir duas distribuições criminais constantes em seu "DVC" (certidões em anexo-doc.7 e 8), estas refere-se, respectivamente, a uma colisão de trânsito a que todos estamos sujeitos, já a outra refere-se a um inquérito policial arquivado de falso testemunho, o requerente não tem vezo ao delito, nunca delinqüiu. Inexiste ação penal em trâmite contra o requerente. É manifesta atecnia considerar, como antecedente s criminais, todas as distribuições criminais, mesmo sem decreto condenatório, pois fere o artigo 5° inciso LVII da Constituição da República. Vale dizer, somente podem ser considerados "antecedentes criminais", as sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, não superiores a cinco anos, no entendimento do artigo 5° incisos LVII, LIV e LV da Constituição da República. Ressalte-se que o delito em tela não é considerado grave e o prejuízo ora suportado pela vítima não atinge nem R$ ........ e será devidamente ressarcido pelo requerente tão logo sua liberdade seja restituída. Ademais o delito em testilha não foi cometido com o uso de violência ou com qualquer tipo de arma. De outro lado, é certo que o requerente em liberdade não interferirá na instrução criminal, prova é ser o requerente réu confesso, facilitando desde o inicio a instrução e persecução penal. Outrossim, afirma-se que o requerente em liberdade não irá fugir ou impedir a ação da Justiça, tanto é, que não existi nenhuma prova ou sequer indício de que o requerente em liberdade furtar-se-á da aplicação da Lei. Por via de conseqüência, conclui-se que o imputado preenche os requisitos inerentes a obtenção da liberdade provisória, não militando as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva, conforme parágrafo único artigo 310, combinado com arts. 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, fazendo, portanto o requerente faz jus a referida concessão. A jurisprudência, nesse sentido, é pacífica, como, exemplificadamente, pode ser constatada no seguinte julgado. "Liberdade provisória não é somente uma faculdade do Juiz, sua concessão é obrigatória se presentes seus requisitos, negar o benefício caracteriza coação ilegal" (TACRIM - 313-415, 05/10/82 - Boletim Mensal de Jurisprudência - 104). "O juiz não está obrigado a proferir despacho de manutenção da prisão em flagrante quando verificar, do exame do auto, a não ocorrência das hipóteses que auto rizem a prisão preventiva, no caso do parágrafo único do artigo 310 do CPP" (STF , RTJ 90/453) Por derradeiro, vale ressaltar que o requerente se compromete a comparecer a todos os atos do processo, bem como de não se ausentar da comarca, sob pena de perder o benefício ora almejado. Diante do exposto, requer-se a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança e a expedição do alvará de soltura em favor do requerente. ................., ... ............................. OAB/..............
Nota da redação
RTJ
