SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL — COMUTAÇÃO DA PENA - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA COMUTAÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial .
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- Weiss de
Ementa
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA JULGADORA DOS FATOS A Defensoria Pública do Estado do ............... interpôs RECURSO DE AGRAVO contra a decisão que indeferiu comutação de pena ao apenado E.L.D.S. Recebido o Agravo, foram apresentadas as razões defensivas (fls.02/05) e as contra-razões ministeriais ( fls.21/31). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do ............, o douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo improvimento do Agravo (fls.34/36) Julgado o Recurso de Agravo pela Colenda 1ª Câmara Criminal, assim decidiram seus eminentes integrantes: AGRAVO. DECRETO Nº 3.226/99. COMUTAÇÃO DE PENA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. O Decreto é expresso no sentido de vedar o indulto aos apenados que cometeram o delito de roubo com emprego de arma de fogo, no entanto permite a concessão de comutação da pena, por existir distinção entre os dois institutos. Concedida a comutação da pena com a redução de um quarto da que está em cumprimento. AGRAVO PROVIDO. Contra tal decisão, concessiva da comutação de pena a condenado por roubo com emprego de arma de fogo, insurgiu-se o Ministério Público Estadual, através do Recurso Especial de fls. 47/54, reiterando os mesmos argumentos expendidos quando das contra-razões ao Recurso de Agravo, quais sejam, em síntese, a comutação é espécie de indulto e, como tal, estaria vedada aos condenados por roubo com emprego de arma de fogo. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal não merece ser admitido o presente Recurso Especial. O acórdão atacado não negou vigência ao artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº 3.226/99, ao contrário, deu-lhe ampla vigência, em seus precisos termos. DO MÉRITO O Decreto nº 3.226, de 20 de outubro de 1999, não vedou a comutação de pena para os condenados por roubo com emprego de arma. A vedação contida no Decreto é exclusivamente limitada a o indulto. A redação do Decreto nº 3.226 é clara e evidencia a intenção de tratar, separadamente, de cada um dos institutos, o do indulto e o da comutação: DECRETO Nº 3.226, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999 (DOU 01.11.1999) Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retomo útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, Decreta: Art. 1º É concedido indulto ao: Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente. Art. 3º Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado: Art. 5º A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação. Parágrafo único. O agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (artigo 126 da Lei nº 7.210, de 1984). Art. 6º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação. Art. 7º O indulto previsto neste Decreto não alcança os: IV - condenados por roubo com emprego de arma de fogo; (grifamos) Simples leitura do texto questionado aponta para a possibilidade da comutação de penas aos condenados por crime de roubo com emprego de arma de fogo e estabelece nítida distinção entre os institutos da comutação e do indulto, na esteira da posição jurisprudencial e doutrinária. "Não se confunde indulto co m comutação de vez que, no primeiro há o perdão da pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art. 108, II, do CP (atual art. 107, II), é causa de extinção de punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão-somente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade". (TJSP - Rec. - Rel. Weiss de Andrade - RJTJSP 32/247) Outra não é a lição doutrinária que ora se colaciona: A faculdade de conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, é atribuição exclusiva do Presidente d
