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STJ, re -, MEDIDA DE SEGURANÇA - FATO PUNÍVEL COM RECLUSÃO - INTERNAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INIMPUTÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

RECURSO ESPECIAL — MEDIDA DE SEGURANÇA - FATO PUNÍVEL COM RECLUSÃO - INTERNAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INIMPUTÁVEL

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ...................... Recurso Especial ED nº ............. - TJ......... Pr. nº .............. - Vara Distrital de ............... Recorrente: Ministério Público do Estado de ..................... Recorrido: ............. RAZÕES O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ....................., não se conformando, "data venia", com o V. Acórdão (fls. 128/130), fundando-se no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e na forma do art. 541 do C.P.C. c.c. o art. 255 e parágrafos, do RISTJ, vem, mui respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL pelos motivos a seguir deduzidos: EMÉRITOS JULGADORES E ÍNCLITA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA: MEDIDA DE SEGURANÇA - FATO PUNÍVEL COM RECLUSÃO - INTERNAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INIMPUTÁVEL. Se o fato for punível com reclusão, a medida de segurança inicial terá que ser obrigatoriamente a de internação. 1 - DOS FATOS. A Colenda Quinta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ....................., por votação unânime, negando provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, manteve a R. sentença de primeiro grau, que substituíra a internação por tratamento ambulatorial ao agente, inimputável, autor de crime previsto no art. 214 (reclusão), c.c. o art. 224, alínea "a", ambos do C. Penal. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 133/136), porque o V. Acórdão recorrido não possui nenhuma ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, estando, pois, em condições de ser admitido para fins de Recurso Especial (fls. 140/141). 2 - DO CABIMENTO. O V. Acórdão, "data venia", contrariou o art. 97, "caput", do C. P. e deu interpretação divergente da que lhe atribuíra outro tribunal, como se verá nos próximos itens. A matéria foi ampla e exaustivamente prequestionada (128/130 e 140/141). A questão é de re levante interesse nacional. Com efeito, "também vale ponderar o aspecto da relevância do tema questionado. O critério da relevância, embora banido dos regimentos internos, é critério que não pode ser relegado ao absoluto abandono. O Tribunal Nacional existe para julgar as questões relevantes, não as irrelevantes. Se é uma questão que se apresenta como muito relevante, no sentido de que a sua decisão interessa não apenas ao caso concreto, às partes, mas à sociedade, à comunidade em geral, se é caso que vai se repetir milhares ou dezenas de milhares de vezes, então é conveniente, até, que o Superior Tribunal de Justiça apresente, de logo, o seu posicionamento, que julgue tal lide e dê um sólido ponto de referência para os tribunais locais. Se houver uma manifesta e evidente relevância, entendo, pois, que o recurso deve ser admitido pela letra "a" (Min. Athos Carneiro, em "Encontro de Presidentes de Tribunais" realizado no STJ em setembro de 1990, p. 79/80, "apud" DJU 5.8.91, p. 10.020, 2ª col). "O Superior Tribunal de Justiça, pela relevância da sua missão constitucional, não pode deter-se em sutilezas de ordem formal que impeçam a apreciação das grandes teses jurídicas que estão a reclamar pronunciamento e orientação pretoriana" (RSTJ 26/378), maioria). ("in" Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Saraiva, 27ª edição, 1996, pág. 1208) 3 - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. O art. 97, "caput", do C.Penal, reza o seguinte: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Lembre-se que o agente, no caso, cometera crime apenado com reclusão (art. 214 c.c. o art. 224, alínea "a", ambos do C. Penal) e qualificado como hediondo (art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990). Dessa forma, ilegítimo que o agente, inimputável (art. 26), tenha sido beneficiado com tratamento ambulatorial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que deve ser determinada a internação, se o agente for considerado inimputável, como é o caso dos presentes autos (RHC nº 4407/95/CE - rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini - DJU 22/3/1995 - pág. 14423). No mesmo sentido: TFR - Apelação Criminal - Acórdão nº 5403/BA - rel. Min. William Patterson - DJU 9/12/83 - EJ 4739-01 - pg. 154; TFR - Apelação Criminal - Acórdão nº 7881/RJ - rel. Min. Jesus Costa Lima - DJU 7/4/88 - pg. 7861; TFR - Apelação Criminal - Acórdão nº 2430/RJ - rel. Min. Flaquer Scartezzin

Nota da redação

RT