TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Em revisão editorial
DIREITO PENAL — DIREITO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO DE ICMS - CRIME FISCAL - LEI 8.137/90 - DOLO - IRRETROATIVIDADE DA LEI - PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE - ALEGAÇÕES FINAIS - ART. 500/CP
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- TRF5
Ementa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .....ª Vara Criminal da Comarca de ............/...... Autos de Ação Penal nº............. Autor: Ministério Público do Estado do ............... Réu: ............... ............., já identificado nos autos processuais em epígrafe, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em cumprimento ao determinado pelo artigo 500 do Código de Processo Penal, procedimento penal, aonde é autor o Ministério Público do Estado do ................, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito vigente, esperando, ao final, ver providas suas razões de ingresso. 1. DOS FATOS. O aqui acusado veio a ser denunciado, como incurso no disposto pelo artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 11 da Lei nº 8137/90 e artigo 71 do Código Penal, sendo o ora acusado sócio da empresa ..........., por haver pretensamente exonerando-se, em prejuízo do fisco estadual, do pagamento do imposto - ICMS, reduzindo ou suprimindo a carga tributária e aumentando, de conseqüência e indevidamente seus lucros. Os dispositivos legais tidos como infringidos pelo acusado assim dispõem: Artigo 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Artigo 71 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Formulada as Alegações Finais pelo Ministério Público Estadual, o mesmo entendeu pela inexistência da prescrição da pretensão punitiva, tendo se posicionado pela condenação do réu a 3 anos e quatro meses de reclusão, e multa a ser fixada pelo Juízo, por estar incurso nas penas do artigo 1º da Lei 8.137/90, cominado com o aumento de pena do artigo 71 do Código Penal. Contudo, apesar do parecer desfavorável do Ministério Público, entende o ora acusado que as alegações finais não devem prosperar, pelos fatos e fundamentos adiante expostos. Tais os fatos necessários. 2. DA PRESCRIÇÃO. Os autos processuais, ao instante da abertura do prazo do artigo 499, já se encontram prescritos pois a denúncia foi recebida aos ...../...../..... e aos ...../..../.... já contavam ... anos, .... mês e .... dias. Assim, aplicável o disposto pelo artigo 107, IV do Código Penal, quando legisla: Artigo 107 Extingue-se a punibilidade; IV - Pela prescrição, decadência ou perempção. Damásio de Jesus, in Código Penal Comentado, acerca do momento da ocorrência da prescrição, assim nos ensina: "Em regra, as causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória recorrível" E ainda, acerca da prescrição da pretensão punitiva e executória: "O decurso do tempo incide sobre as duas formas de pretensão. Daí falar-se em a) prescrição da pretensão punitiva b) prescrição da pretensão executória. Prescrição da pretensão punitiva: é regulada pela pena cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito. O prazo prescricional varia com o MÁXIMO DA SANÇÃO ABSTRATA privativa da liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativamente ou alternativamente. Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta in abstrato no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do artigo 10 9 do Código Penal." Desta forma, o exame de mérito fica impedido, segundo inúmeras decisões jurisprudenciais (TACRIMSP EI 416.173, JTACRIMSP 90:40, STF 65.211, RT 630.366, RT 118.934, RT 638.337). Já a prescrição da pretensão executória é a perda do direito de executar a sanção penal imposta na sentença condenatória pelo decurso do tempo, sendo que conforme nossa jurisprudência (TACRIMSP, ACRIM 419.199, RTJE 40.363), o caput do artigo 110 do Código Penal não se aplica quando a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Ainda de acordo com a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, a prescr
Nota da redação
RT
