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TJ/SC, re 38, ALEGAÇÕES FINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA DO RÉU - TRIBUNAL DO JÚRI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/SC. re 38.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO

MINISTÉRIO PÚBLICO — ALEGAÇÕES FINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA DO RÉU - TRIBUNAL DO JÚRI

Recurso
re 38
Tribunal
TJ/SC

Ementa

AUTOS .......... ALEGAÇÕES FINAIS - ART. 406, CPP AUTOR: ............... RÉU: .................... I- Relatório O réu ............ foi denunciado como incurso na sanção do art. 121, § 2 º, IV , combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, diante do cometimento do seguinte fato, transcrito da denúncia: "No dia ...... de ....... de ........, por volta das ............horas, na ..............., na cidade de ............., comarca de .........., o denunciado .........., aproveitando-se do momento em que a vítima, ........, dirigiu-se ao banheiro desacompanhada e agindo de inopino, isto é, de surpresa, desferiu contra a mesma, com o revólver calibre 38 que portava, descrito no auto de exibição e de apreensão de fls. 09, um disparo de arma de fogo. O denunciado somente não veio a causar a morte da vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, porque o projétil de arma de fogo não veio a atingir o seu órgão vital, mas sim a sua região torácica, conforme laudo a ser juntado aos autos posteriormente, e a vítima foi socorrida de imediato e de maneira eficaz." Ao ser interrogado perante a Autoridade Policial (fls. 07) o réu diz que durante uma brincadeira, acabou acidentalmente atirando na vítima, que não pretendia feri-la, pois a vítima é amiga sua, que após o disparo o réu assustado apontou a arma para o segurança da lanchonete e para as demais pessoas ali presentes pois temia a sua integridade. Ao sair jogou a arma num latão de lixo. Às fls. 63/69 foram juntados o Prontuários Médicos que atestam o atendimento da vítima, fornecidos pelo .................. Regularmente citado o réu foi interrogado às fls. 37/38, apresentado defesa prévia às fls. 41/42. Às 57/58, 77/78,. 92, 99 e 110 ouviram-se testemunhas arroladas na denúncia. A defesa arrolou testemunhas, ouvida às fls. 101, 132, 144 e 150. Relatei. II- Mérito Tendo-se em conta que as alegações estampadas no art. 406, "caput", CPP, destinam-se unicamente a evidenci ar os requisitos previstos no art. 408, "caput" do mesmo diploma, capazes de formar o convencimento do Juízo no tocante à materialidade do delito e indícios da autoria, com o fito de admitir o "jus accusationis", o trabalho ministerial, nesta fase, não é análogo às alegações finais atinentes ao rito ordinário, de forma que a concisão e a objetividade devem imperar. Afinal, pelo rito soleníssimo, relativo ao Júri, as alegações finais têm lugar em Plenário. Neste diapasão, deduzimos as referências seguintes. Acusa-se o réu ...................... por homicídio tentado qualificado pela traição, figurando ............. como vítima. II.a- Materialidade A MATERIALIDADE do delito resta comprovada diante os exames e laudos médicos oriundos do Hospital ............., juntados em folhas 63 a 72, bem como do Laudo de Lesões Corporais em folhas 115/116, em que as médicas legistas apontam os ferimentos produzidos na vítima em razão da agressão sofrida. "De acordo com o prontuário hospitalar do Hospital ....... de nº ........., datado de ..... de ..... de ........, firmado pelo Dr. ........, tem o seguinte diagnóstico: ferimento arma de fogo tóraco-abdominal esquerdo, esplenectomia, frenorrafia." Ainda em folhas 58/61 o Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição comprova o tipo e características da arma utilizada na prática delituosa, bem como sua eficácia: Revólver Marca "Taurus, fabricação brasileira, Número de Série Desbastado (identificado posteriormente como .......), calibre nominal 38, cinco tiros. "b) ... Submetida esta arma de fogo à prova de disparo foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos..." Foram identificados quatro cartuchos intactos e um deflagrado, de munição própria para a arma descrita. II. b- Autoria A autoria do fato típico é clara, tendo-se em vista que o acusado, embora negue o animus necandi, em seu interrogatório de folhas 37, afirma que o disparo saiu de sua arma. "que é segurança da lanchonete ........... e nos dias dos fatos estava na lanchonete .......... com a vítima e resolveu fazer com ele uma brincadeira, quando o revolver disparou acidentalmente..." Não bastasse a confissão, temos várias testemunhas dos fatos narrados: O Policial Militar Cenilton Ferreira de Paula em folhas 52 afirma: " ...que ouviu o disparo e dirigiu-se ao local juntamente com seu colega e viram quando o acusado saía de costas do estabelecimento empunhando uma arma; ... que o acusado, a princípio, negou a autoria dos fatos, vindo a admitir posteriormente quando viu o número de testemunhas