SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
AÇÃO PENAL — LIBERDADE PROVISÓRIA - ART. 310/CPP - RÉU PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES - TRANSPORTE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE - COCAÍNA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ------ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .......... ......................., brasileiro, amasiado, portador do RG nº ..........., profissão panificador e motorista, com endereço na Rodovia ..........., Km ...., ......., município de ......., por suas advogadas adiante identificadas e assinadas, que subscrevem nos autos de processo crime que lhe move a Justiça Pública desta Comarca, vem, respeitosamente, 'a presença de V. Exa., requerer: LIBERDADE PROVISÓRIA Para que possa aguardar em liberdade a tramitação processual, com fundamento no art. 310 do CPP, considerando-se o que segue: I - DOS FATOS Quando o requerente estava trabalhando na cidade de ............. conheceu um senhor de nome ..........., o qual, em cuja ocasião, ofereceu-lhe ajuda quando estivesse desempregado. Passados alguns meses, o requerente, ora acusado, encontrando-se em situação de desemprego e, levado ao desespero de qualquer que assim se encontra, não exitou em procurar o Sr. .............., que há tempos atrás lhe oferecera ajuda. Após contatos telefônicos, o Sr. ................ pediu-lhe para trazer até a cidade de .................... uma encomenda relativa a placas de computador, recebendo pelo serviço a importância de R$ .................. O requerente não viu problema algum em aceitar o serviço, uma vez que lhe pareceu trabalho justo e lícito, e representava, além disso, a garantia de ganho que tanto precisava. Sendo assim, conforme indicado pelo Sr. .............., o requerente esteve no dia ........ de ........ de ......., por volta das 6:30 min, na residência do ............., para fins de entregar-lhes os cinco pacotes referentes à encomenda combinada, momento em que fora o requerente preso em flagrante por transportar substância tóxica, declarada cocaína. Ressalta-se, contudo, que o requerente desconhecia completamente o conteúdo dos pacotes, tendo em vista que foi orientado a não ab ri-los, pois estragá-los-ia com a umidade, fato que justifica a tremenda surpresa do requerente pelo ocorrido, uma vez que, sendo pessoa de bem, sem quaisquer antecedentes criminais, jamais, sujeitar-se-ia aquele ato. II - DO DIREITO Consoante disposto no art.310 do CPP, o réu, mesmo tendo sido detido em Prisão em Flagrante, tem direito à Liberdade Provisória, quando caracterizados os casos do Art. 19 I, II e III do CP. No caso em epígrafe, evidencia-se a caracterização dessas circunstâncias, uma vez que o réu é primário e de bons antecedentes, tendo comprovação de residência fixa, em consonância com o fato de ignorar o conteúdo da mercadoria que portava. É oportuno lembrar que a Liberdade Provisória é sempre admitida quando não houver comprovadamente nos autos, a hipótese de necessariedade da decretação da prisão preventiva, necessidade esta que não pode ser presumida em lei. Nunca é demais repetir que entre os primados fundamentais da nossa Constituição estão o direito à liberdade da pessoa humana e da presunção da inocência.(art.5º CF) Presume-se de tal acertiva, que há desnecessariedade da prisão, uma vez que em sendo o réu primário e de bons antecedentes, não é ilícito manter sua prisão, tão somente por disposição legal relativa aos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes, quando essa normas legais contrariam determinação expressa da Constituição Federal. Afastar, portanto, sem qualquer exame, a possibilidade de liberdade provisória, como quer o legislador ordinário através do inc. II do art.2º da Lei 8072/90, apenas considerando a natureza da infração, portanto, sem caráter genérico e absoluto para certa tipologia de delitos, sem averiguar a presença dos pressupostos da prisão preventiva, representa, não só uma agressão à Constituição com também retorno ao passado, quando a segregação preventiva obrigatória, de triste memória, vigorava entre nós. Tal entendimento é o da jurisprudência: "O legislador do art.2º I, II, in fine, da Lei 8072/90, fugindo do princípio da subordinação da Lei à Constituição, acrescentou, quanto aos crimes hediondos e prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, impedimento ao indulto e à liberdade provisória, pela presumida periculosidade dos agentes, sem que a Carta Magna contenha qualquer proibição a respeito (art.5º, XLIII). Excedeu-se, portanto, e restringiu direitos, ferindo profundamente a Constituição. A vedação à liberdade provisória contraria os incs. LXVI, LVI, LV e LVII do art. 5º da CF (respectivamente: princípio da liberdade provisória, princípi
