EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REQUISITOS — VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... BARBOSA MOREIRA, nos seus <<Comentários ao Código de Processo Civil>>, ensina: <<Pode acontecer que se torne difícil, quando não praticamente inviável, determinar a medida em que o voto vencido beneficiaria o embargante. v.g., se o acórdão, defeituosamente se cingiu a consignar-lhe a existência, sem precisar em que extensão teria ele discrepado do pronunciamento da maioria, e o próprio magistrado que o emitiu se absteve de declará-lo por escrito. Em hipótese assim, já se decidiu que, não elucidados os pontos duvidosos mediante embargos de declaração, inadmissíveis são os embargos infringentes. O Supremo Tribunal Federal, contudo em julgamento que se referia ao estudo de 1939, mas cujo valor como precedente subsiste, dada a similitude dos textos no particular adotou regra de interpretação que favorece o embargante: deve entender-se que o voto vencido (não declarado) o beneficiava em toda a medida possível, de sorte que a devolução é total. Se a extensão da divergência pode ser inferida com segurança do teor do acórdão, embora não especificada nem declarada, "tollitur quaestio" (Forense, 1981, Vol. v, pág. 600). - Assim, é certo que o agravante de agora não podia ter deixado de manifestar embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, eis que apesar de não declarado o voto vencido, era curial a dedução de seu teor. - Cabível o recurso ordinário na instância "a quo", incide sobre a espécie a Súmula 281. (*) Ac. de 03-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121-Pág. 826 (*) <<É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 195).
Ementa
Os embargos infringentes são cabíveis se, apesar de não declarado o voto minoritário, for curial a dedução de seu sentido.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
